A nova resolução geral de precatórios em elaboração no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá definir procedimentos para a compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa. A medida busca enfrentar obstáculos operacionais que, na prática, impedem o uso de um mecanismo constitucional sem exigir desembolso financeiro do ente devedor.
A compensação permite extinguir, ao mesmo tempo, um precatório devido pelo poder público e um crédito inscrito em dívida ativa. O crédito pode ser adquirido de outra pessoa que tenha precatório a receber, pois a Constituição autoriza a utilização de precatórios próprios ou de terceiros. Assim, contribuintes podem regularizar débitos com a Fazenda, enquanto o ente reduz seu passivo sem retirar recursos do orçamento nem afetar a ordem cronológica de pagamentos.
O artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê essa possibilidade para estados, Distrito Federal e municípios. A Emenda Constitucional nº 99/2017 acrescentou os §§ 2º e 3º ao dispositivo. O § 2º deu aos entes 120 dias, contados de 1º de janeiro de 2018, para regulamentar o tema em lei própria. Já o § 3º autorizou os credores a exercer a compensação independentemente de regulamentação caso o prazo terminasse sem a edição da norma.
Mesmo assim, a falta de regulamentação local continua sendo invocada como motivo para a inércia administrativa. O problema também envolve a ausência de padrões para certificar o valor disponível, registrar a cessão de créditos, emitir certidões e efetuar a baixa da compensação. Não há, ainda, prazos uniformes para essas etapas nem disciplina para operações simultâneas envolvendo diferentes titulares de valores individualizados em um mesmo precatório.
Papel da nova resolução
A proposta do CNJ, que substituirá a Resolução CNJ nº 303/2019, já passou por audiência pública e está em fase de consolidação. Entre os temas em discussão estão os deveres dos tribunais, os prazos de registro, certificação e baixa, a padronização do documento que informa o valor disponível e a individualização dos créditos.
A definição desses procedimentos não altera a ordem cronológica nem invade a competência legislativa dos entes. Ela pode tornar as operações mais objetivas e rastreáveis, além de reduzir o risco de sobreposição ou de uso duplicado do mesmo crédito. A previsibilidade do processo é apresentada como condição para que a compensação deixe de existir apenas formalmente e passe a ser utilizada na redução do estoque de precatórios.



