A relevância prevista no artigo 105, § 3º, da Constituição não deve ser tratada como presunção absoluta ou relativa, mas como uma qualificação jurídica definida pelo próprio texto constitucional. Essa é a tese central da análise sobre o filtro de relevância regulamentado pela Lei Federal nº 15.484/2026.
A distinção parte do conceito jurídico de presunção. Alfredo Augusto Becker a define como um processo lógico pelo qual, a partir de um fato conhecido e certo, se infere outro fato cuja existência é provável. Cristiano Rosa de Carvalho também associa a presunção a um juízo sobre fatos: há um fato-base, interpretado como indício de outro fato não diretamente demonstrado.
Fredie Didier Jr. segue a mesma linha ao afirmar que as presunções legais são normas que impõem a consideração de determinado fato. O fato gerador da presunção precisa ser provado, enquanto o fato presumido dispensa prova. Luiz Guilherme Marinoni, cuja obra foi usada no debate sobre o artigo 105, § 3º, também trata a presunção como um juízo de fato.
Relevância como norma constitucional
A análise sustenta que relevância não é um fato sujeito a inferência. Dizer que uma questão é relevante envolve um juízo valorativo e exige responder para quem ou para quê ela é relevante. No caso do artigo 105, § 3º, a resposta estaria no próprio texto constitucional: as hipóteses previstas são relevantes para a Constituição porque receberam essa qualificação jurídica.
A fórmula haver relevância, portanto, não descreveria uma circunstância do mundo empírico. O constituinte derivado teria prescrito a consequência jurídica para determinadas matérias, sem estabelecer uma probabilidade que deva ser aferida posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Essa interpretação também é aplicada ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça após a Emenda Regimental nº 55/2026. O artigo 13, V, alínea “a”, atribui às turmas o julgamento de recurso especial e agravo em recurso especial cuja questão jurídica possua relevância da questão de direito federal infraconstitucional presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado.
Embora utilize a expressão presunção, o dispositivo não atribuiria às turmas a tarefa de decidir se existe relevância nos casos previstos no artigo 105, § 3º, da Constituição. A consequência seria a definição do órgão julgador e do procedimento aplicável.
Ônus de demonstrar o enquadramento
A interpretação defendida preserva, contudo, a necessidade de um tópico específico e fundamentado sobre a relevância. A parte recorrente deve demonstrar que o recurso se enquadra em uma das hipóteses constitucionais, como ações penais ou ações de improbidade administrativa.
Esse dever é apresentado como compatível com o artigo 1.029, inciso II, do CPC/2015, que exige a demonstração do cabimento do recurso interposto. Assim, quem pretende evitar a submissão ao filtro por estar em uma das exceções deve comprovar esse enquadramento.
O artigo 1.035-A, § 4º, do CPC/2015 poderia disciplinar a forma de provocar e organizar o exame do requisito, mas não redefinir o conteúdo do artigo 105, § 3º, da Constituição. Caso interpretado para permitir essa redefinição, o dispositivo seria incompatível com a Constituição.
A ideia de presunção poderia ser aceita apenas em sentido operacional, como forma de atribuir à parte o dever de demonstrar o enquadramento constitucional. Uma vez comprovado esse requisito, a relevância decorreria diretamente da Constituição, e não de um juízo posterior de probabilidade ou conveniência.



