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Justiça

TST reconhece adicional de periculosidade a minerador exposto a bolsões de gás

Trabalhador atuava em mina subterrânea próxima a campo de petróleo; SDI-1 fixou adicional de 30% sobre o salário-base.

TST reconhece adicional de periculosidade a minerador exposto a bolsões de gás

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um minerador ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. O trabalhador atuava em uma mina subterrânea, em área de armazenamento de inflamáveis gasosos.

Na ação, o empregado afirmou que trabalhava nas frentes de lavra de potássio, onde eram encontrados com frequência bolsões de gás explosivo. A mina fica próxima a um campo de produção de petróleo. O trabalhador também relatou a ocorrência de acidentes graves no local, incluindo um fatal.

A perícia concluiu que as atividades estavam submetidas a métodos, condições ou operações de risco semelhantes aos previstos na Norma Regulamentadora 16. Para o perito, a área explorada pela mineradora correspondia à mesma área de muitos locais e galerias usados na exploração de petróleo e gás pela Petrobras.

Com base no laudo, a primeira instância concedeu o adicional e considerou possível aplicar a NR 16 por analogia, diante da exposição do empregado ao perigo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, destacando a imprevisibilidade do surgimento das bolsas de gás.

Divergência no TST

Ao analisar o recurso da empresa, a 5ª Turma do TST afastou a aplicação analógica da norma. Para o colegiado, o adicional seria devido apenas nas atividades ou operações expressamente classificadas como perigosas pela NR 16. A turma também entendeu que os bolsões de gás não poderiam ser equiparados à produção, ao transporte, ao processamento e ao armazenamento de gás liquefeito, porque não surgiam de forma frequente e não tinham intensidade mensurável para o cálculo do adicional.

Na SDI-1, o ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador, considerou que a NR 16 classifica como perigoso o transporte e a armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. Ele também citou a Lei 11.909/2009, que define a estocagem de gás natural como o armazenamento em reservatórios naturais ou artificiais.

Para o relator, o trabalho em área de armazenamento era suficiente para caracterizar a periculosidade, sem relevância o fato de o agente explosivo estar em um reservatório natural. O ministro Breno Medeiros ficou vencido.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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