O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) deve manter sua função de inteligência, sem ser transformado em órgão de investigação ou acusação, segundo a análise apresentada no texto. A posição parte da diferença entre o amplo acesso do órgão a informações financeiras e seus poderes restritos de atuação.
O Coaf recebe dados sobre operações financeiras, comerciais, imobiliárias e outras. A partir desse material, realiza análises para identificar comportamentos considerados anômalos e pode encaminhar informações às autoridades responsáveis pela investigação. A avaliação sustenta que o órgão não declara se uma operação é legal ou ilegal: seu trabalho é apontar sinais que podem justificar apurações posteriores.
Compartilhamento e requisição de dados
O debate no Supremo Tribunal Federal envolve dois caminhos distintos. No compartilhamento espontâneo, o Coaf analisa as informações disponíveis e decide se há elementos que justificam o envio às autoridades. Já na requisição direta feita pelo Ministério Público ou pela polícia, a autoridade apresenta uma demanda específica ao órgão.
A análise sustenta que essa segunda hipótese exige autorização judicial, tanto para proteger informações pessoais sensíveis quanto para evitar a produção de provas sob encomenda. O argumento é que a requisição direcionada pode romper a filtragem técnica realizada pelo Coaf e favorecer uma busca por elementos que confirmem uma suspeita previamente formulada.
No julgamento do Tema RG n° 990, o ministro Dias Toffoli destacou a ausência de poder requisitório do Ministério Público junto à unidade de inteligência brasileira e afirmou que o Coaf produz atividade de inteligência, sem certificar a legalidade das operações financeiras. A distinção separa o juízo técnico, atribuído ao Coaf, do juízo jurídico sobre a legalidade, que cabe às autoridades responsáveis pela persecução penal.
As informações de um RIF não vinculam o Ministério Público nem o juiz. Quando obtidas de forma lícita, devem ser confrontadas com os demais elementos da investigação e com as provas produzidas no processo, sob contraditório e apreciação judicial.
Exigências para o fornecimento
No contexto do Tema RG n° 1.404, o ministro Alexandre de Moraes estabeleceu requisitos para o fornecimento de RIFs. Entre eles estão a existência prévia de procedimento investigativo formal, com justificativa documental e finalidade definida; a identificação objetiva do investigado; a relação direta entre os dados e o objeto da apuração; e a proibição do uso dos RIFs como pesca probatória.
As exigências também alcançam CPIs e CPMIs e impedem requisições destinadas a procedimentos sem natureza penal ou administrativo-sancionadora. A decisão prevê ainda a possibilidade de invalidação e desentranhamento dos dados obtidos em desacordo com essas condições, além da apuração de eventual responsabilidade funcional.
A análise defende, porém, que a aplicação desses requisitos deve contar com supervisão judicial. Uma possibilidade seria exigir autorização antes da emissão do RIF. Outra seria determinar que o Judiciário examine o cumprimento das condições antes da disponibilização dos dados.
Sem esse controle, o investigado teria dificuldade para demonstrar que houve fishing expedition, porque não haveria instância para verificar previamente a existência de investigação formal, a necessidade dos dados, a relação com o objeto da apuração e a adequação da medida às demais diligências.
A conclusão é que a amplitude do acesso informacional do Coaf se justifica justamente pela falta de poderes investigatórios, cautelares ou sancionatórios. Permitir requisições diretas e informais, afirma a análise, poderia deslocar o órgão de sua função constitucional e fazer com que sua base de informações fosse usada como instrumento de investigação sem as garantias do Estado Constitucional.


