A expansão dos casos sob supervisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça a necessidade de prevenir violações antes que leis, políticas públicas ou decisões sejam adotadas. Essa é a proposta do compliance de convencionalidade: organizar estruturas permanentes para identificar riscos, capacitar autoridades e verificar a compatibilidade de medidas estatais com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Em dezembro de 2024, a Corte Interamericana contabilizava 309 casos contenciosos em etapa de supervisão de cumprimento. Eram 208 em 2018 e 148 em 2013. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos também registrou aumento da demanda: em 2025, submeteu 33 casos à corte e recebeu 1.969 pedidos de medidas cautelares, o maior número já registrado.
Cumprimento pode durar décadas
A sentença não encerra necessariamente um caso no sistema interamericano. A corte mantém a supervisão até o cumprimento integral das medidas de reparação, mesmo quando resta apenas uma obrigação pendente. Entre a violação e o arquivamento, podem passar duas décadas.
Nesse período, a execução depende de diferentes áreas do Estado. O Executivo pode responder por indenizações; o Ministério Público, por investigações; o Legislativo, por mudanças normativas; o Judiciário, pela revisão de decisões; e os entes subnacionais, pela execução de políticas assumidas pelo governo federal. Cada órgão possui orçamento, prazos e interpretações próprias sobre as determinações da corte.
O caso Ximenes Lopes, primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana, demonstra essa dificuldade. Damião Ximenes Lopes, pessoa com deficiência, foi internado em 1º de outubro de 1999 na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará. O hospital privado prestava atendimento psiquiátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ele morreu três dias depois.
A sentença foi proferida em 4 de julho de 2006. Houve cinco resoluções de supervisão entre 2008 e 2022, e o caso foi arquivado apenas em setembro de 2023, 17 anos após a condenação e quase 24 anos depois dos fatos.
Nas ações penais e civis internas, a família aguardou mais de dez anos pelas decisões de primeira instância. Durante esse percurso, o Conselho Nacional de Justiça criou um grupo de trabalho específico. Os estudos realizados pelo grupo contribuíram para a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 487/2023. A corte não declarou cumprida a obrigação de investigar e punir, mas encerrou a supervisão.
Controle e prevenção
Desde Almonacid Arellano (2006), a Corte Interamericana sustenta que todas as autoridades estatais, e não somente os juízes, devem verificar a compatibilidade de normas e práticas internas com a Convenção Americana e com a interpretação dada pelo tribunal.
Esse controle costuma ocorrer no momento da decisão ou depois que um ato já foi elaborado. A autoridade examina uma norma ou medida e, se identificar incompatibilidade, deixa de aplicá-la ou realiza uma interpretação conforme a convenção. O modelo, porém, pressupõe que quem decide conheça a jurisprudência interamericana e os parâmetros aplicáveis.
Um vereador que vota um plano diretor, um gestor responsável por um programa de reassentamento ou uma comissão legislativa que analisa um projeto de segurança pública pode não saber que a corte já se pronunciou sobre consulta prévia, uso da força ou remoções. A responsabilidade acaba concentrada no juiz doméstico, que muitas vezes examina a compatibilidade apenas depois da decisão e de uma possível violação.
O compliance de convencionalidade desloca a atenção para antes do ato. Inspirado no direito empresarial, o modelo prevê um arranjo organizacional permanente, com identificação de riscos, mapeamento das normas aplicáveis, formação dos responsáveis e canais internos de verificação.
A diferença está no momento, na natureza e nos envolvidos. O controle de convencionalidade é um dever jurídico dirigido à autoridade que decide. O compliance é uma técnica de governança que mobiliza especialistas para assessorar a formulação de leis e políticas. Enquanto o controle pergunta se um ato é compatível com a convenção, o compliance procura impedir que a incompatibilidade se concretize.
Estrutura ainda concentrada no Judiciário
As duas abordagens são complementares. Procedimentos, registros, pareceres e capacitação podem demonstrar que o Estado atuou com diligência. Medidas de não repetição determinadas pela corte, como treinamentos de agentes públicos, protocolos e reformas legislativas, correspondem a mecanismos que poderiam ter sido implementados antes da violação.
No caso Ximenes Lopes, a última medida cumprida foi a capacitação em saúde mental oferecida pelo governo federal. A corte, portanto, já determina iniciativas próximas de um programa de compliance, mas geralmente como reparação posterior à condenação.
No Brasil, a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões da Corte Interamericana no Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação CNJ nº 123/2022 e o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, instituído pela Recomendação CNJ nº 168/2026, apontam nessa direção. As medidas permanecem concentradas no Judiciário e voltadas principalmente à execução de sentenças.
A proposta é ampliar essa lógica para o Legislativo, as procuradorias, os tribunais de contas, os órgãos responsáveis por políticas públicas e os entes subnacionais. Também há limites: o compliance pode ser usado apenas como estratégia defensiva; a jurisprudência interamericana exige atualização constante; e a estrutura tem custos.
O aumento dos casos em supervisão indica que a prevenção permanece como desafio do Sistema Interamericano. O controle de convencionalidade define quem deve aplicar a convenção internamente. O compliance de convencionalidade busca organizar o Estado para que essa aplicação ocorra antes de uma violação e antes que as vítimas precisem recorrer ao sistema.


