No Brasil, programas de compliance podem ser usados para avaliar se um crime deve ser atribuído à pessoa jurídica ou apenas a uma pessoa física que atuou dentro da empresa. A aplicação desse critério é possível nos crimes ambientais, únicos casos em que a legislação brasileira admite, como regra, a responsabilidade penal de empresas.
A lógica parte do artigo 3º da Lei 9.605/1998, que condiciona a responsabilização da pessoa jurídica à prática da infração por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Nesse modelo, a empresa responde por uma infração praticada por uma pessoa natural quando o ato decorre do âmbito empresarial.
Quando o programa pode afastar a imputação
Um programa de integridade eficaz e revisado de forma permanente pode demonstrar que não havia, na estrutura da empresa, um defeito que favorecesse a prática criminosa. Se a pessoa física fraudar os mecanismos de prevenção e controle, o delito poderá ser considerado uma conduta individual praticada dentro da pessoa jurídica, e não um crime cometido pela própria empresa.
A isenção, nessa hipótese, não depende de o programa ter impedido o crime. O fundamento é a ausência de omissão ou falha estrutural atribuível à empresa. Para que o fato seja considerado um desvio individual, porém, é necessário que a decisão criminosa não possa ser relacionada à vontade corporativa.
A legislação espanhola prevê critérios expressos para essa análise. Quando o crime é cometido por um superior hierárquico, a empresa pode ser eximida se tiver adotado previamente medidas de vigilância e controle, mantido supervisão autônoma, se o autor tiver fraudado os mecanismos de prevenção e não tiver ocorrido falha de supervisão. Quando o autor é um inferior hierárquico, exige-se a adoção prévia de um programa adequado para reduzir de forma significativa o risco de crimes da mesma natureza.
Compliance como atenuante
Mesmo quando não reúne todos os requisitos para afastar a responsabilidade, o programa pode contribuir para a redução da pena. No Brasil, essa possibilidade encontra fundamento no artigo 66 do Código Penal, que permite atenuar a pena por circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não esteja expressamente prevista em lei.
A regra pode alcançar um programa preexistente que não tenha sido fraudado, mas seja considerado insuficiente, desde que não se limite a uma formalidade, além de medidas adotadas para corrigir o sistema depois do fato. A eficácia do programa é vista como resultado de um processo que passa pela adoção do modelo, pela execução ainda sujeita a dificuldades e pela plena operatividade, com redução relevante dos riscos de delitos.
A Lei 9.605/1998 também prevê a atenuação da pena pela comunicação prévia de perigo iminente de degradação e pela colaboração com os agentes responsáveis pela fiscalização. Essas condutas podem resultar do funcionamento de canais de denúncia e de mecanismos internos de cumprimento.
A Lei Anticorrupção, em seu artigo 7º, VIII, já determina que sejam considerados, na aplicação de sanções, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva de códigos de ética e conduta.
Assim, a avaliação do compliance no processo penal brasileiro não depende necessariamente de uma lei específica que detalhe todos os critérios. Nos crimes ambientais, os dispositivos existentes permitem examinar se houve um delito cometido pela pessoa jurídica ou uma conduta criminosa individual praticada dentro de sua estrutura.


