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Justiça

Lei 15.516 cria protocolo integrado para atender vítimas de violência

Norma prevê encaminhamento imediato, preservação de vestígios e atendimento reservado, mas mantém desafios sobre sigilo e proteção.

Lei 15.516 cria protocolo integrado para atender vítimas de violência

A Lei 15.516, de 22 de setembro de 2026, instituiu o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência. A norma se aplica a casos de estupro e outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.

Quando o primeiro contato ocorrer na segurança pública, o profissional deverá providenciar o encaminhamento imediato à unidade pública de saúde e registrar a ocorrência. O protocolo também prevê atendimento médico, informações sobre direitos, preservação e encaminhamento de vestígios, prioridade pericial, salas reservadas e treinamento periódico.

Integração entre serviços

A proposta organiza a passagem entre segurança pública, saúde e perícia para reduzir deslocamentos, espera e repetição do relato. A Lei 12.845/2013 já estabelece atendimento emergencial, integral e multidisciplinar a pessoas em situação de violência sexual. A Lei Maria da Penha, no artigo 10-A, prevê atendimento policial e pericial especializado e orienta a evitar inquirições sucessivas e perguntas sobre a vida privada.

Nos casos envolvendo crianças e adolescentes, a Lei 13.431/2017 diferencia escuta especializada de depoimento especial e limita a intervenção ao necessário. A nova norma explicita a articulação entre os serviços, mas sua aplicação depende de rotinas que façam a rede funcionar de forma coordenada.

Entre as medidas previstas estão o deslocamento do perito quando a vítima não puder comparecer e o atendimento em ambiente reservado. A preservação dos vestígios deve observar a cadeia de custódia prevista no Código de Processo Penal, com registro da coleta, do acondicionamento, do transporte e do acesso ao material.

A previsão de atuação de perito não oficial também não elimina as exigências do artigo 159, § 1º, do CPP. Quando não houver perito oficial, devem atuar duas pessoas idôneas e tecnicamente habilitadas. O artigo 4º estabelece laudo em dez dias, com possibilidade de prorrogação, prazo que já consta do artigo 160, parágrafo único, do CPP.

Sigilo e comunicação obrigatória

O artigo 3º da lei, que previa o envio do laudo médico à autoridade competente após o atendimento inicial em unidade de saúde, foi vetado. A justificativa foi que a remessa sem consentimento da vítima e sem delimitação das informações necessárias poderia atingir a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais, além de desestimular a busca por atendimento.

O veto, porém, deixou no artigo 4º a referência a um protocolo para os casos dos artigos 2º e 3º, embora o segundo dispositivo não esteja no texto vigente.

Permaneceu a obrigação prevista na nova redação do artigo 3º, IX, da Lei 12.845/2013: os casos com indícios ou confirmação de violência sexual devem ser comunicados à autoridade policial em até 24 horas. A Lei 10.778/2003, com a redação dada pela Lei 13.931/2019, já previa dever semelhante para casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde.

A comunicação obrigatória não equivale ao envio integral do prontuário ou do laudo médico. Também não condiciona o atendimento de saúde à ida prévia à delegacia. A implementação terá de definir quais dados são necessários, como controlar seu acesso e armazenamento e de que forma informar a pessoa atendida, avaliar riscos e preservar as decisões que permanecem sob sua responsabilidade.

Revitimização e responsabilização

O artigo 6º estabelece que o descumprimento do protocolo, se resultar em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima, poderá configurar crime de violência institucional. O dispositivo, contudo, não cria um tipo penal autônomo nem transforma toda falha do serviço em crime.

Para a aplicação do artigo 15-A da Lei 13.869/2019, é necessário verificar a submissão da vítima ou da testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a violência ou situações capazes de gerar sofrimento ou estigmatização. Também devem ser observadas as exigências gerais da lei de abuso de autoridade, incluindo a condição de agente público e a finalidade específica prevista no artigo 1º, § 1º.

A nova norma concentra o protocolo em estupro e outras formas de violência física. Violências psicológica, moral e patrimonial não aparecem como hipóteses autônomas, embora sejam reconhecidas pela Lei Maria da Penha, que prevê proteção para esses casos.

A lei entrou em vigor na data da publicação e não estabeleceu financiamento específico, metas de implantação ou indicadores de acompanhamento. Salas reservadas, deslocamento de peritos e formação periódica dependem de recursos e coordenação. A efetividade do protocolo dependerá da preservação correta das provas, do respeito ao sigilo e da capacidade de saúde, segurança pública e perícia atuarem de forma integrada.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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