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Justiça

TJ-SP mantém cláusula arbitral mesmo diante de alegação de hipossuficiência

Decisões preservam a arbitragem e apontam alternativas para casos de dificuldade financeira superveniente.

TJ-SP mantém cláusula arbitral mesmo diante de alegação de hipossuficiência

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem mantido a eficácia de cláusulas arbitrais mesmo quando uma das partes alega hipossuficiência, alto custo ou falta de recursos para financiar o procedimento. As decisões aplicam o princípio da competência-competência, segundo o qual cabe ao árbitro avaliar a validade e o alcance da convenção de arbitragem, conforme os artigos 8º, parágrafo único, e 20 da Lei 9.307/1996.

Decisões do tribunal

Em contrato de distribuição de produtos médicos e hospitalares firmado entre duas empresas, o TJ-SP rejeitou a alegação de hipossuficiência e preservou a convenção arbitral. Em outro julgamento, afastou o argumento de que o custo elevado impediria a aplicação da cláusula. A decisão considerou que as partes puderam avaliar os riscos antes da celebração do contrato e que não seria possível afastar a obrigação posteriormente.

O tribunal também manteve a extinção de processo sem resolução do mérito em caso no qual uma das partes alegava não ter condições financeiras para custear a arbitragem. Para o colegiado, a justificativa não bastava para anular a cláusula, inclusive porque os custos já eram conhecidos quando o contrato foi firmado.

Em precedente citado nessa decisão, o desembargador Enio Zuliani afirmou: “Se essa questão financeira for alçada ao patamar de revogação da cláusula compromissória, haverá insegurança contratual injustificável”.

A mesma orientação foi aplicada em ação de produção antecipada de provas. O TJ-SP entendeu que a eventual falta de recursos não afastava a convenção de arbitragem e aplicou o princípio kompetenz-kompetenz à luz do art. 22-A da Lei nº 9.307/1996.

Em disputa relacionada a contrato de prestação de serviços de transporte de veículos, o tribunal rejeitou a alegação de alto custo e manteve a cláusula arbitral. A decisão considerou que a parte havia contratado livremente com o objetivo de obter lucro e não poderia se eximir da obrigação de submeter o conflito ao juízo arbitral em razão do inadimplemento.

Também foi considerada válida cláusula inserida em contrato entre pessoas jurídicas. Nesse caso, o tribunal levou em conta o proveito econômico da autora durante a relação contratual, de quase dois milhões de reais em valores atualizados, e a ausência de elementos que demonstrassem vulnerabilidade manifesta ou falta de liberdade para negociar a cláusula.

Alternativas para a dificuldade financeira

A análise sobre uma hipossuficiência real e superveniente — quando a parte perde capacidade econômica depois de assinar o contrato — permanece sujeita ao árbitro. A existência dessa dificuldade, porém, não exige a desconstituição da convenção de arbitragem.

Uma possibilidade é a parte adversa adiantar integralmente as despesas do procedimento, com posterior ressarcimento pelo vencido, conforme o art. 27 da Lei de Arbitragem. Outra alternativa é o financiamento por terceiros, pelo qual um financiador assume os custos em troca de percentual sobre eventual resultado favorável.

A orientação do TJ-SP é que a simples alegação de dificuldade financeira não pode retirar da arbitragem a eficácia atribuída pelas partes no contrato. Para o tribunal, essa mudança representaria uma alteração unilateral da obrigação pactuada.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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