SÃO PAULO — A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de anulação de um contrato de franquia, mas reduziu de R$ 90 mil para R$ 15 mil a multa por rescisão antecipada. O caso envolvia uma unidade de serviços de salão de beleza e estética instalada em Tubarão (SC).
A contratação previa cinco anos de atividade. Nove meses depois da assinatura, após o funcionamento regular da unidade, a franqueada notificou a empresa para rescindir o negócio e ajuizou ação para recuperar R$ 142,7 mil investidos na taxa de franquia, nos royalties e na instalação.
A franqueada alegou ter sido induzida a erro por omissões na Circular de Oferta de Franquia (COF). Segundo ela, a franqueadora não tinha direito exclusivo de exploração da marca, que era objeto de outra disputa judicial. Também afirmou que recebeu a COF cinco dias antes do pagamento da taxa, embora o artigo 2º da Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) previsse prazo mínimo de dez dias.
A franqueadora respondeu que a disputa envolvendo a marca estava expressamente informada na COF e que o contrato incluía suporte e know-how. Na reconvenção, pediu o pagamento da multa de R$ 90 mil, de débitos em aberto de R$ 11,7 mil e o cumprimento da cláusula de não concorrência por dois anos.
Decisão do tribunal
A primeira instância rejeitou o pedido de anulação e acolheu a reconvenção quanto à multa e à cláusula de não concorrência. No recurso, o desembargador Maurício Pessoa, relator do caso, afastou as alegações de nulidade. Para ele, a anulação por atraso na entrega da COF depende de prova de prejuízo efetivo e de contestação apresentada em prazo razoável, conforme o Enunciado IV do Grupo de Câmaras Empresariais do TJ-SP.
O relator considerou que a franqueada utilizou a marca, os métodos de gestão e o suporte por nove meses sem oposição formal. Essa conduta, afirmou, representou aceitação tácita das condições contratuais e convalidou eventuais irregularidades na entrega da COF.
“A conduta da franqueada, ao exercer a atividade empresarial por tempo considerável sem qualquer insurgência formal, configurou aceitação tácita das condições contratuais”, afirmou Maurício Pessoa.
O tribunal também concluiu que a franqueada não comprovou prejuízo concreto nem interrupção das atividades em razão do processo relacionado à marca. Por isso, o insucesso comercial posterior não foi considerado suficiente para atribuir a rescisão à franqueadora.
Apesar de manter a validade do contrato e a obrigação relacionada à não concorrência, o colegiado reduziu a multa. O valor foi considerado excessivo e desproporcional ao período de vigência do negócio, com base no artigo 413 do Código Civil.


