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Solidariedade pode ter regra própria nos contratos empresariais, propõe análise jurídica

A diferenciação funcional dos contratos empresariais pode alterar a interpretação da solidariedade entre credores e devedores no direito brasileiro.

Solidariedade pode ter regra própria nos contratos empresariais, propõe análise jurídica

A solidariedade nas obrigações empresariais pode ser interpretada de forma distinta da regra geral do Direito Civil, sem que isso implique romper a unificação estrutural do direito das obrigações. Essa é a proposta central de uma análise sobre a formação de uma Teoria Geral dos Contratos Empresariais.

No sistema brasileiro, o artigo 265 do Código Civil determina que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. A reflexão parte da possibilidade de aplicar essa regra de maneira funcionalmente diferente aos negócios celebrados entre empresários, considerados profissionais, paritários e orientados à obtenção de lucro.

Contratos empresariais e alocação de riscos

A contratação empresarial é apresentada como instrumento de organização dos mercados e das trocas econômicas. Seus contratos seriam formados em um ambiente de racionalidade limitada e sujeito a oportunismos, o que exigiria uma estrutura jurídica capaz de combinar autonomia privada, previsibilidade e controle de abusos.

Nesse modelo, a autonomia privada assegura a força dos pactos e a distribuição dos riscos assumidos pelas partes. A ordem pública, por sua vez, deve impedir abusos sem alterar indevidamente a alocação de riscos que fundamenta o lucro empresarial.

A professora Paula Forgioni denomina esses elementos de “vetores” da contratação empresarial. A identificação dos vetores não busca desfazer a unificação das obrigações civis e comerciais, mas reconhecer que os contratos empresariais podem exigir soluções próprias, em razão da dinâmica concreta dos mercados.

A solidariedade obrigacional é apontada como exemplo. Quando há mais de um credor ou devedor, cada participante pode ter direito à integralidade da dívida ou ser obrigado por ela inteira. A regra geral brasileira, contudo, dificulta essa conclusão quando não existe previsão legal ou contratual expressa.

A análise questiona a razão de transportar automaticamente para os negócios mercantis uma presunção favorável ao fracionamento da dívida. Se as partes atuam profissionalmente e em condições de paridade, não haveria, nessa perspectiva, o mesmo fundamento para proteger o devedor que existe em relações marcadas por vulnerabilidade.

Experiências estrangeiras

O tratadista espanhol Rafael Gay de Montellá defendia, em 1930, que o Direito Comercial deveria favorecer a circulação de riquezas e a segurança jurídica, inclusive mediante a presunção de solidariedade. Óscar Vásquez del Mercado sustentava posição semelhante, com o argumento de que o credor teria maior segurança para recuperar seu crédito diante do inadimplemento de um dos codevedores.

O texto também menciona o direito português. O artigo 100 do Código Comercial português estabelece que, nas obrigações comerciais, os coobrigados são solidários, salvo estipulação em contrário.

Na Espanha, o artigo 1.137 do Código Civil adota regra semelhante à brasileira ao afirmar que a existência de dois ou mais credores ou devedores não implica, por si só, o direito ou o dever de exigir ou prestar integralmente a obrigação. Ainda assim, em decisão de 11.07.2006, no Recurso 4215/1999, o Tribunal Supremo da Espanha entendeu que a norma deveria receber uma “interpretação corretora” nas obrigações mercantis.

A decisão reconheceu a solidariedade como regra nesse campo quando a necessidade de oferecer garantias aos credores justificasse essa conclusão. O entendimento consolidou uma orientação jurisprudencial que já vinha sendo formada na Espanha.

Reversão do ônus argumentativo

A experiência espanhola é utilizada para sustentar que uma regra de não presunção redigida de forma categórica não impede necessariamente o reconhecimento da solidariedade no tráfego mercantil. Para isso, seria preciso interpretar as normas considerando as características dos negócios entre empresários e a racionalidade própria da atividade econômica organizada.

A proposta não exige abandonar a unificação das obrigações nem alterar a coerência do direito comum. O que se sugere é uma reversão do ônus argumentativo: em vez de perguntar por que a solidariedade deveria ser presumida entre empresários, seria necessário examinar por que o fracionamento da dívida deveria continuar sendo presumido em relações profissionais, paritárias e voltadas ao lucro.

Essa mudança de perspectiva é apresentada como parte de uma diferenciação funcional dos contratos empresariais. Os vetores identificados na prática dos mercados não seriam apenas características teóricas, mas elementos capazes de orientar a interpretação do conjunto de normas aplicável aos negócios empresariais.

A conclusão é que a autonomia dos contratos empresariais pode produzir efeitos concretos sobre a compreensão do direito aplicável à circulação de riquezas. A diferenciação funcional, nesse entendimento, seria uma exigência para o amadurecimento de uma Teoria Geral dos Contratos Empresariais no direito brasileiro.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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