SÃO PAULO — A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a decretação de falência de uma transportadora e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O colegiado entendeu que a intimação por edital para fins de protesto falimentar não era válida, pois a empresa tinha endereço conhecido, embora seu representante não tivesse sido localizado.
O pedido de falência havia sido apresentado por um fundo de investimento em direitos creditórios, com base no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005. A cobrança decorria do não pagamento de uma nota promissória vinculada a um contrato de cessão de crédito.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido e a falência decretada diante da ausência de contestação. A transportadora recorreu e alegou, inicialmente, nulidade da citação, porque o aviso de recebimento havia sido assinado por pessoa sem poderes de representação societária. O relator, desembargador Fabio Tabosa, rejeitou esse argumento com base na teoria da aparência prevista no artigo 248, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A correspondência havia sido entregue na sede da empresa, em endereço informado nos registros cadastrais e no contrato entre as partes. Para o relator, a entrega no estabelecimento da pessoa jurídica presume a habilitação de quem recebe o documento.
Protesto por edital
No julgamento, porém, o colegiado acolheu a alegação de irregularidade do protesto falimentar. A intimação havia sido feita por edital sob a justificativa de que o representante da devedora não fora encontrado pessoalmente em duas diligências.
O artigo 15 da Lei 9.492/1997 estabelece que o edital é uma medida excepcional, aplicável quando o devedor está em local incerto ou ignorado ou quando não há quem aceite receber a notificação no endereço informado. A Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça também foi citada pela empresa ao defender a necessidade de identificação da pessoa que recebeu a notificação em protestos relacionados à falência.
O acórdão destacou que a transportadora mantinha sede regularmente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo e continuava suas atividades no mesmo endereço. “Não se confunde a impossibilidade de localização do devedor com a mera ausência de seu representante legal no momento das diligências.”
Segundo Fabio Tabosa, a revelia não corrige a falta de um pressuposto objetivo do pedido de falência. “A regularidade do protesto constitui matéria de direito e pressuposto objetivo da própria pretensão falimentar”, afirmou o relator.
O fundo de investimento defendeu a manutenção da sentença, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinou contra o recurso. A decisão foi unânime.


