GUARUJÁ — A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu sucessão empresarial fraudulenta envolvendo uma unidade dos Correios no Guarujá. O colegiado manteve a inclusão da nova empresa no polo passivo de uma execução movida por dois credores, mas retirou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A disputa começou em um cumprimento de sentença relacionado à unidade que funcionava na Rua Bahia, 41. Como a empresa devedora não tinha patrimônio suficiente para quitar o débito, os credores abriram um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para direcionar a cobrança contra outra sociedade do mesmo ramo.
Indícios considerados pelo tribunal
A análise levou em conta a continuidade da atividade econômica, a identidade do objeto social, a proximidade entre os endereços e a participação de familiares do devedor na gestão do novo negócio. A antiga unidade encerrou as atividades em uma sexta-feira, enquanto a nova começou a funcionar na segunda-feira seguinte, com a mesma atividade, a carteira de clientes e o quadro de trabalhadores.
Os credores afirmaram que a empresa anterior operava uma agência dos Correios e que o acúmulo de cobranças judiciais teria impedido a renovação do vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo eles, familiares do sócio fundador criaram outra sociedade, com novo número, na mesma rua.
A primeira instância reconheceu a sucessão fraudulenta e a formação de grupo econômico. Também determinou que a nova empresa respondesse pela execução e fixou honorários sucumbenciais de R$ 2,5 mil.
A empresa recorreu. Alegou não ter legitimidade para responder pela dívida, negou a existência de fraude e sustentou que havia sido criada regularmente para operar contrato licitado com os Correios. Também afirmou que suas cotas foram vendidas em 2018 a terceiros de boa-fé, que investiram recursos para quitar débitos anteriores. A defesa acrescentou que o ex-sócio da devedora trabalhou na nova empresa de 2013 a 2018 como empregado contratado pela CLT.
O relator, desembargador Fleury de Alvarenga, afirmou que a sucessão fraudulenta pode ser reconhecida quando há indícios convergentes, mesmo sem contrato de trespasse ou transferência formal de ativos. Para ele, a mudança entre as unidades ocorreu sem interrupção efetiva. O magistrado também considerou declarações apresentadas em outros processos, nas quais a recorrente teria relacionado a criação da nova empresa à incapacidade financeira da devedora para renovar a franquia postal.
“A responsabilidade decorrente do reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta recai sobre a própria pessoa jurídica sucessora (CSP Chasqui Serviços Postais), que absorveu o fundo de comércio e os ativos da devedora originária”, afirmou o relator.
O acórdão também rejeitou o argumento de que a venda das cotas em 2018 afastaria a responsabilidade da nova empresa. Na avaliação do tribunal, a alteração dos sócios de uma sociedade limitada não elimina a personalidade jurídica nem o histórico de obrigações ligado ao estabelecimento.
Honorários do incidente
O TJ-SP deu provimento parcial ao recurso apenas para excluir os honorários definidos no julgamento do incidente. A decisão citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.230.988, segundo o qual o acolhimento do incidente apenas redireciona a execução e não encerra o processo.
Por isso, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deverá ser analisada ao término da fase executiva, e não em uma fixação independente durante o incidente.


