SOROCABA — A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um supermercado a indenizar um cliente sequestrado no estacionamento do estabelecimento. A decisão foi tomada em julgamento de votação unânime.
As indenizações foram fixadas em R$ 16 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. A sentença havia sido proferida pelo juiz Rodrigo Cerezer, da 2ª Vara Cível de Sorocaba (SP).
Segundo os autos, criminosos abordaram o cliente no estacionamento e o levaram para outro local. A vítima foi agredida e teve o cartão de crédito roubado. Depois, foi abandonada em uma área de mata e contratou um empréstimo bancário para cobrir o prejuízo.
O supermercado argumentou que a segurança seria responsabilidade do Estado. O desembargador Afonso Celso da Silva, relator do recurso, rejeitou a tese. Para ele, a condenação não atribui ao fornecedor a função de policiamento ostensivo, mas reconhece os riscos ligados à oferta de estacionamento para atrair e oferecer comodidade à clientela.
“Não se está transferindo ao fornecedor a função estatal de policiamento ostensivo”, afirmou o relator, ao apontar a responsabilidade do supermercado pelos riscos da atividade econômica e pela falha do serviço.
Afonso Celso da Silva também considerou a extensão do sofrimento da vítima e o grau de participação jurídica do fornecedor na análise dos danos morais. Participaram do julgamento os magistrados Marrone Sampaio e Carlos Eduardo Borges Fantacini.


