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Justiça

Justiça de São Paulo condena Leo Dias por divulgar nome sob sigilo

Decisão fixa indenização de R$ 30 mil e determina a exclusão definitiva do nome da autora da publicação.

Justiça de São Paulo condena Leo Dias por divulgar nome sob sigilo

A juíza Laís Helena Bresser Lang, da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou o jornalista Leo Dias a pagar R$ 30 mil por danos morais pela divulgação do nome de uma pessoa envolvida em um processo sob segredo de justiça.

A ação trata de uma medida protetiva relacionada a violência doméstica contra os filhos da autora. Ela afirmou que a publicação expôs dados do processo, violou o sigilo previsto para esse tipo de caso e provocou prejuízos morais. Além da indenização, pediu a retirada de seu nome das publicações e a responsabilização do jornalista e do portal de notícias.

Argumentos apresentados

Leo Dias alegou não ter legitimidade para responder à ação. Segundo a defesa, ele não participou da redação nem da edição do conteúdo e seria apenas sócio e figura pública associada à marca. Também foram invocados o exercício regular da liberdade de imprensa, a veracidade e o interesse público das informações, a divulgação anterior dos dados por outros veículos e a ausência de dano moral indenizável.

A juíza rejeitou esse argumento. Para ela, o jornalista vincula seu nome e sua identidade ao veículo e não pode ser tratado como alguém alheio à questão. A atribuição da redação a outro profissional, acrescentou, não elimina por si só o dever de responder pelo ato nem reduz sua participação à de “garoto propaganda” da empresa.

Na análise do conteúdo, a magistrada afirmou que a notícia envolvia o “núcleo mais sensível da intimidade e da vida privada da autora e de sua família”. O processo, destacou, tramita sob segredo de justiça justamente por esse motivo.

A decisão considerou que a divulgação do nome não era necessária para a compreensão da notícia nem contribuía para um debate de interesse coletivo. “Os requeridos ultrapassaram os limites do exercício regular da liberdade de imprensa”, escreveu a juíza, ao reconhecer a ocorrência de ato ilícito com base no artigo 927 do Código Civil.

A magistrada também tornou definitiva a obrigação de manter o nome da autora excluído da publicação.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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