SÃO PAULO — A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou em R$ 150 mil a indenização por danos morais devida por um médico e um hospital à mãe de uma criança que morreu de pneumonia. O colegiado considerou presumido o dano moral, dispensando a comprovação específica do sofrimento.
A decisão reformou o entendimento da primeira instância, que havia estabelecido a reparação em R$ 95 mil. A mãe havia pedido R$ 500 mil, com pagamento solidário pelo profissional e pelo hospital. As duas partes recorreram: a autora solicitou o aumento da indenização, enquanto os réus questionaram a existência de relação entre o atendimento prestado e a morte da menina.
O caso ocorreu após a mãe levar a filha ao hospital um dia antes do óbito. A criança não foi internada nem passou por exames. O médico responsável indicou dois medicamentos. No dia seguinte, quando retornou à unidade, a menina sofreu uma parada cardiorrespiratória e morreu.
Avaliação do atendimento
O relator, desembargador Borelli Thomaz, analisou o laudo médico pericial e concluiu que houve negligência no atendimento. Conforme os autos, o exame necroscópico indicou que o quadro não se limitava a um engasgo acidental.
A decisão também rejeitou o argumento de que a criança já precisaria de cuidados muito antes de chegar ao hospital. Para o relator, essa circunstância exigiria atenção ainda maior do profissional. O magistrado classificou a conduta como imprudência, negligência e imperícia.
“A prova pericial põe por terra as narrativas feitas pelos réus e evidencia a culpa dos médicos”, afirmou Borelli Thomaz. Segundo o voto, se o quadro infeccioso tivesse sido corretamente diagnosticado no primeiro atendimento e recebido tratamento adequado, os réus não teriam atraído para si a responsabilidade pela morte.
Ao definir o valor da indenização, o relator considerou a idade da criança e o vínculo entre ela e a mãe. O advogado Cléber Stevens Gerage atuou em favor da mulher.


