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Justiça

Escolas são condenadas por certificado de supletivo sem validade legal

Instituições deverão devolver R$ 750 e pagar R$ 15 mil por danos morais a estudante que teve matrícula recusada.

Escolas são condenadas por certificado de supletivo sem validade legal

Uma escola de cursos livres e um centro educacional foram condenados a devolver R$ 750 e a pagar R$ 15 mil por danos morais a um estudante que recebeu um certificado de conclusão de supletivo sem validade legal. A decisão é da juíza Vanessa Sfeir, da 8ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, na Comarca de São Paulo.

O aluno havia se inscrito em um curso preparatório para a conclusão do ensino médio e pagou a matrícula. Depois de concluir as atividades curriculares, em abril de 2017, recebeu um certificado emitido por outra instituição, sediada no Maranhão.

A validade do documento foi questionada quando o estudante tentou se matricular em um curso técnico de transações imobiliárias. A inscrição foi recusada porque o diploma não era reconhecido legalmente. Consultas a órgãos oficiais indicaram que a instituição responsável pela emissão não tinha autorização para oferecer o curso e havia encerrado as atividades em 2008.

Decisão

O estudante entrou com ação para recuperar o valor pago e pediu R$ 40 mil por danos morais. Como as empresas não foram localizadas, foram notificadas por edital e passaram a ser representadas por um defensor nomeado pela Justiça. A defesa apresentou uma resposta genérica, negando as acusações.

Durante a instrução, um ofício enviado à Secretaria da Educação do Estado do Maranhão confirmou que o certificado não tinha validade. Com isso, a conclusão do ensino médio foi considerada juridicamente ineficaz.

Na decisão, Vanessa Sfeir afirmou que as relações de consumo exigem boa-fé objetiva e informação adequada. Para a magistrada, cabe aos fornecedores assegurar a eficiência do serviço contratado. A emissão de um documento inválido representou descumprimento total do contrato, segundo a fundamentação baseada no artigo 389 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

A juíza também considerou que o caso superou um mero aborrecimento, porque frustrou a expectativa do estudante de ingressar no mercado de trabalho e no ensino superior. Além da restituição integral do curso, as instituições foram condenadas ao pagamento da indenização por danos morais. O aluno foi representado pelo advogado Vinícius Jonathan Caetano.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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