SÃO PAULO — A compradora de um apartamento ficou por mais de dois anos sem acesso ao imóvel e acumulou parcelas de financiamento habitacional com aluguel mensal de R$ 1,4 mil. As despesas de moradia chegaram a R$ 43,4 mil. A situação ocorreu depois que a construtora se recusou a entregar as chaves por causa de um saldo devedor de R$ 86 mil.
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que obriga a incorporadora a entregar o apartamento, ressarcir os aluguéis pagos e indenizar a consumidora por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
A autora havia quitado a maior parte do preço com financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, cujo valor foi repassado à construtora. A dívida restante correspondia a parcelas intermediárias e à taxa de assessoria. Mesmo após a emissão do Habite-se e o repasse do financiamento, a empresa manteve a retenção das chaves.
Além do aluguel, a compradora continuou pagando as parcelas do financiamento e foi cobrada por condomínio e IPTU antes de receber o imóvel. Na ação, ela pediu a entrega das chaves, o ressarcimento dos aluguéis, o cancelamento dessas cobranças e a reparação por danos morais. A 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista, acolheu os pedidos.
Cobrança do saldo
A construtora recorreu ao TJ-SP e afirmou que o contrato autorizava a retenção enquanto existisse dívida. O relator, juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, porém, explicou que o financiamento com garantia de alienação fiduciária transferiu a propriedade do imóvel à instituição financeira credora, retirando-o do patrimônio da construtora.
Para o magistrado, o saldo remanescente deve ser cobrado por meios próprios. Usar a posse do apartamento para pressionar a compradora configura abuso de direito. Fantacini também aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 886, segundo o qual o comprador só responde por condomínio e IPTU depois de receber as chaves.
A ação foi conduzida pelo advogado Hernan Aguilera.


