SÃO PAULO — A terceirização da administração de escolas públicas pode violar o princípio constitucional da gestão democrática do ensino, previsto no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal. O debate envolve edital da Prefeitura de São Paulo para selecionar propostas de parceria em três unidades da rede municipal, nos distritos de Parelheiros, Pedreira e Jaraguá.
O chamamento previa a atuação de uma entidade privada em atividades pedagógicas, administrativas e de infraestrutura, inclusive com possibilidade de contratação de profissionais. O edital foi contestado pelo Ministério Público, pelo Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (Sinpeem), pelo Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo (Aprofem) e pela Bancada Feminista do PSOL.
O relator da ação no Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público, suspendeu o edital. Para ele, o instrumento aparentemente não preservava a valorização do professor em carreira, a equivalência de condições de acesso e permanência e a gestão democrática do ensino. Depois, a juíza Maricy Maraldi reforçou a suspensão e apontou controvérsia sobre a compatibilidade da transferência global da gestão escolar com as regras constitucionais e legais da educação fundamental pública.
Argumentos sobre a gestão escolar
O advogado Fabiano Ferreira afirma que a gestão democrática integra o processo de ensino e aprendizagem e constitui atividade-fim da escola pública. Na avaliação dele, transferir o controle administrativo a entidades privadas desconfigura o regime jurídico das instituições públicas e separa indevidamente as gestões administrativa e pedagógica.
A advogada Alynne Nayara Ferreira Nunes também considera que o modelo pode comprometer a liberdade de atuação pedagógica. Para ela, a gestão democrática fica prejudicada quando o setor privado passa a administrar a unidade conforme seus próprios critérios.
Fabiano sustenta ainda que decisões administrativas, orçamentárias e operacionais influenciam o ambiente educacional e o projeto político-pedagógico. Ele aponta possível afronta ao artigo 213 da Constituição Federal e ao artigo 19, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que define como públicas as instituições criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.
Paulo Bandeira avalia que a Organização da Sociedade Civil prevista no edital assumiria funções pedagógicas. Embora o chamamento mencione gestão participativa, diz que isso pode ser insuficiente se as decisões centrais forem transferidas à organização sem mecanismos claros de fiscalização por professores, estudantes, famílias e órgãos colegiados.
Efeitos administrativos e debate nacional
Os especialistas também mencionam possíveis efeitos financeiros, trabalhistas e pedagógicos de difícil reversão. Entre os pontos citados estão indenizações, rescisões contratuais, reorganização de pessoal, acerto de contas e eventual retomada emergencial da gestão pela Secretaria de Educação.
Fabiano afirma que a coexistência de servidores estatutários com empregados contratados pela entidade privada criaria regimes jurídicos distintos no mesmo ambiente de trabalho. Ele também sustenta que o Estado continuaria responsável por danos a terceiros e pela continuidade da prestação educacional, mesmo com a transferência de decisões sobre instalações, registros acadêmicos, dados pessoais e patrimônio público.
No Paraná, a Lei 22.006/2024, que criou o Programa Parceiro da Escola, é discutida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A norma autoriza a Secretaria de Estado da Educação a contratar pessoas jurídicas de direito privado para serviços de gestão educacional e implementação de ações e estratégias. O Partido dos Trabalhadores argumenta que a lei invade a competência da União para legislar sobre o tema.
Alynne defende que a regulação da educação é federal e deve ser uniforme no país. Paulo, porém, afirma que a colaboração privada não viola automaticamente a Constituição, desde que o Estado preserve a titularidade do serviço, o projeto pedagógico e a destinação dos recursos públicos.
Na análise da legislação paranaense, o ministro Kássio Nunes Marques votou pela inconstitucionalidade da contratação de docentes por ente privado. Ele apontou afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição, que prevê o concurso público como regra para cargos e empregos públicos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista do julgamento.


