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Justiça

Supremo analisará quando alegação sobre idade pode caracterizar erro em crime sexual

Corte reconheceu repercussão geral sobre absolvições baseadas em desconhecimento da idade e suposto consentimento de menores de 14 anos.

Supremo analisará quando alegação sobre idade pode caracterizar erro em crime sexual

O Supremo Tribunal Federal vai estabelecer quais provas podem sustentar a alegação de erro sobre a idade da vítima em processos por estupro de vulnerável. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade, mas a decisão não antecipou o resultado do recurso nem validou absolvições fundamentadas nessa tese.

O caso tramita sob segredo de justiça no Recurso Extraordinário com Agravo 1.600.294. O acórdão foi registrado em 28 de setembro, após os ministros acompanharem a manifestação do presidente do STF, Edson Fachin, sobre a natureza constitucional da controvérsia e sua importância para outros processos.

As questões submetidas ao STF

A corte deverá examinar se o chamado erro de tipo invencível pode levar à absolvição quando o acusado afirma não saber que a vítima tinha menos de 14 anos e invoca o consentimento dela. Também terá de definir o padrão de prova necessário para reconhecer esse erro.

Erro de tipo é o equívoco sobre uma circunstância que integra a definição do crime. Nesse processo, a circunstância discutida é a idade. A classificação como invencível se refere a um engano que não poderia ser evitado nas condições do caso e que afastaria o dolo e a culpa.

O debate inclui a distinção entre a alegação de desconhecimento da idade e a simples menção ao consentimento ou ao comportamento da adolescente. O Supremo deverá avaliar se esses elementos podem fundamentar o reconhecimento do erro e quais provas seriam suficientes.

O processo que chegou ao tribunal

A discussão foi levada ao STF depois que a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu, por maioria, um acusado condenado em primeira instância a 12 anos e três meses de reclusão. A vítima tinha 13 anos na época dos fatos.

No julgamento, a maioria considerou plausível o equívoco sobre a idade com base na versão do acusado, no suposto consentimento e nas circunstâncias do relacionamento. Também citou o fato de a adolescente ter aceitado um pedido de namoro e ido à casa dele.

Conforme o voto vencedor, o acusado disse que a adolescente havia informado ter 17 anos, embora ele estimasse que ela aparentava ter 15 ou 16. Para a maioria, a situação dificultava a identificação precisa da idade. A desembargadora Adriana Ramos de Mello foi o único voto contrário no julgamento da Sexta Criminal do TJ-RJ.

Proteção constitucional

Fachin afirmou que a controvérsia não se limita à interpretação do Código Penal. Para o ministro, ela envolve o alcance do artigo 227 da Constituição, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de proteger crianças e adolescentes contra negligência, discriminação, exploração e violência. O parágrafo 4º determina punição severa para abuso, violência e exploração sexual desse grupo.

O presidente do STF também apontou possível violação à proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais. A repercussão geral foi reconhecida porque a orientação poderá alcançar processos em que comportamento, aparência, consentimento ou experiência sexual da vítima são usados com a alegação de desconhecimento da idade para justificar absolvições.

O acórdão menciona comunicado divulgado em 13 de maio de 2025 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos. A CIDH defendeu que adultos sejam responsabilizados em casos envolvendo menores de 14 anos, sem exceções baseadas em consentimento, união conjugal posterior ou nascimento de criança decorrente da violência.

Também é citada a Lei 15.353/2026, que reforçou o caráter absoluto da presunção de vulnerabilidade e a irrelevância do consentimento. Fachin ressaltou que a mudança não encerra a análise dos crimes anteriores à sua vigência, que devem considerar a proteção constitucional da infância e a proibição de aplicar retroativamente lei penal mais gravosa.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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