O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os prazos de validade definidos em 2023 para Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (Craf) também se aplicam a documentos emitidos antes da mudança normativa. O entendimento foi firmado no julgamento virtual de dois recursos extraordinários, ambos relacionados ao Tema 1.483 de repercussão geral.
A controvérsia surgiu após decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que haviam mantido os prazos originais dos certificados já expedidos. Para o tribunal, a redução poderia ser aplicada somente em renovações futuras, porque a incidência sobre documentos anteriores violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Mudança nos prazos
O Decreto 11.615/2023 alterou as regras no contexto da reformulação da política de controle de armas. A validade dos registros passou de dez para três anos para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores. Nas demais situações, o prazo foi fixado em cinco anos.
A União recorreu ao STF e defendeu que o CR e o Craf são autorizações administrativas submetidas ao controle permanente do poder público. Com esse argumento, sustentou que seus titulares não têm direito adquirido à manutenção do prazo originalmente estabelecido. A União também afirmou que a redução permite tornar mais frequente a fiscalização sobre a aquisição e a manutenção de armas de fogo.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou que a corte já havia validado o Decreto 11.615/2023 e sua aplicação a situações formadas sob a regulamentação anterior. Na análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, o Supremo havia afastado alegações de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido.
Para Fachin, o prazo de validade integra o regime administrativo de controle e fiscalização de armas e não constitui direito definitivamente incorporado ao patrimônio dos titulares. Assim, alterações posteriores podem alcançar certificados já emitidos, desde que sejam respeitadas as regras de transição previstas na regulamentação.
A tese aprovada pelo STF considerou constitucional a redução dos prazos do CR e do Craf prevista no decreto, inclusive para certificados expedidos sob a disciplina anterior, observadas as regras de transição pertinentes.



