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Justiça

STF garante escolha previdenciária a servidor que troca de ente sem romper vínculo

Decisão sobre o Tema 1.071 permite optar entre a previdência complementar e o regime anterior em determinadas mudanças de cargo público.

STF garante escolha previdenciária a servidor que troca de ente sem romper vínculo

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o servidor público que assume cargo efetivo em outro ente da Federação, sem interromper o vínculo com a administração pública, pode escolher entre o regime de previdência complementar e o sistema previdenciário ao qual estava submetido. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.071 da repercussão geral, no RE 1.050.597, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

A controvérsia surgiu no caso de um servidor municipal que ocupava cargo público desde 2008. Em 16 de maio de 2013, ele foi exonerado e, no dia seguinte, tomou posse em uma função pública federal. Como o regime complementar da União já estava em vigor, passou a ficar sujeito ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O servidor, porém, defendia a permanência no regime próprio, sem a limitação do teto do INSS.

A discussão se concentrou no sentido da expressão “ingressado no serviço público”, prevista no artigo 40, §16, da Constituição. O STF entendeu que ela se refere ao primeiro ingresso no serviço público, sem limitar essa contagem ao ente federativo de origem. Assim, a mudança do Município para a União não configura uma nova entrada quando não há rompimento do vínculo com a administração pública.

Requisitos e situações em aberto

A tese não assegura automaticamente o direito à permanência no regime anterior a todo servidor que mudar de ente. É necessário que a pessoa tenha ocupado cargo público efetivo em outro ente federativo e que não tenha havido ruptura do vínculo com a administração pública.

O julgamento também não definiu um intervalo máximo entre os cargos que permita identificar, por si só, a continuidade ou a ruptura. Por isso, casos com exoneração, vacância, posse posterior ou período entre os vínculos poderão exigir exame individual da trajetória funcional e dos documentos apresentados.

A possibilidade de escolha também não significa que o regime anterior será mais vantajoso em qualquer situação. A decisão sobre a opção depende da análise do histórico contributivo, do tempo de remuneração e das características de cada sistema previdenciário. Miguel Horvath Júnior já havia defendido entendimento semelhante em artigo publicado na Revista ANPPrev de Seguridade Social de 2025, com apoio em decisão do TRF-5.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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