O Supremo Tribunal Federal decidiu que o servidor público que ingressou em um cargo após a criação da previdência complementar pode escolher entre o novo regime e o sistema previdenciário anterior quando já ocupava cargo efetivo em outro ente da federação. A condição é que tenha entrado originalmente no serviço público antes da implantação do regime complementar e mantido a continuidade do vínculo com a administração pública.
O Plenário aprovou a decisão por unanimidade nesta quarta-feira (30/9), ao julgar o Recurso Extraordinário 1.050.597, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.071. O caso envolvia um servidor cuja solicitação havia sido rejeitada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul. A interpretação anterior condicionava o direito de opção à existência de vínculo prévio com o mesmo ente federativo.
Fundamentos da decisão
O relator, ministro Edson Fachin, baseou o voto no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição. O dispositivo prevê que a aplicação da nova sistemática previdenciária depende de escolha expressa do servidor que já havia ingressado no serviço público antes da implantação do regime complementar.
Para Fachin, a regra não restringe a proteção a quem já trabalhava para o ente responsável pela criação do regime. Exigir vínculo anterior com a União, segundo o ministro, acrescentaria uma condição que não foi estabelecida pela Constituição. Ele também afirmou que o julgamento tratava do alcance de uma faculdade constitucional, e não de direito adquirido a regime jurídico.
A análise considerou ainda a trajetória contributiva do trabalhador. Na avaliação do relator, a mudança de ente federativo sem afastamento do serviço público não justifica a submissão automática ao teto do Regime Geral de Previdência Social de quem contribuía sobre a totalidade da remuneração.
O ministro citou uma orientação do Ministério da Previdência Social e uma decisão administrativa do próprio STF tomada em 2017. Na ocasião, a corte havia admitido a manutenção do regime anterior para servidores de outros entes que assumiram cargos no tribunal sem interrupção do vínculo público.
Aplicação entre os entes federativos
O ministro Flávio Dino acompanhou Fachin e propôs retirar da tese uma referência específica ao serviço público federal. A sugestão foi acolhida pelo relator, e o entendimento passou a abranger mudanças entre União, estados, municípios e Distrito Federal.
Dino afirmou que a interpretação é compatível com a segurança jurídica e a proteção da confiança. Também apontou que possíveis efeitos financeiros devem ser tratados pelos mecanismos de compensação previdenciária entre os regimes.
Com a decisão, servidores que ingressaram no serviço público depois da criação do regime complementar, mas antes ocupavam cargos efetivos em outro ente federativo, poderão optar pelo regime complementar ou permanecer no sistema anterior, desde que não tenha ocorrido rompimento do vínculo com a administração pública.


