A imparcialidade judicial não depende apenas da ausência de interesse pessoal do magistrado em um processo. Também envolve a forma como sua conduta é percebida pela sociedade, especialmente quando decisões e manifestações públicas podem afetar a confiança no Judiciário. Essa é a premissa de uma análise sobre Direito Constitucional e independência judicial.
A reflexão sustenta que juízes devem manter equidistância das partes e agir com prudência e sobriedade. Como são falíveis, não se espera uma atuação livre de erros, mas um comportamento compatível com a função institucional e capaz de preservar a credibilidade das decisões. Soluções consideradas heterodoxas ou atitudes públicas que projetem parcialidade podem comprometer essa percepção.
Independência, regras e aparência
A imparcialidade judicial ganhou forma como conceito jurídico durante o enfrentamento das teses absolutistas, que vinculavam os juízes à autoridade do soberano. Com o liberalismo, a magistratura passou a ser associada à aplicação técnica do Direito e ao afastamento das disputas políticas imediatas. A independência funcional tornou-se, assim, uma condição para a atuação do Judiciário como poder do Estado.
Constituições estabeleceram garantias destinadas a proteger essa independência, além de restrições à participação político-partidária de magistrados. No Brasil, a legislação também prevê hipóteses de impedimento e suspeição no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. Essas normas não tratam somente da imparcialidade concreta, mas também de situações capazes de produzir dúvida legítima sobre ela.
Dois precedentes estrangeiros são usados para ilustrar esse entendimento. Na Espanha, o Tribunal Constitucional afastou o juiz Pablo Pérez Tremps de um processo sobre a reforma do Estatuto de Autonomia da Catalunha. Antes de assumir o cargo, ele havia elaborado parecer sobre o projeto. A decisão considerou que a aparência de imparcialidade era uma garantia institucional do Estado de direito.
No Reino Unido, o julgamento relacionado à extradição de Augusto Pinochet foi anulado porque o lorde Leonard Hoffmann mantinha vínculos com uma organização que atuava no processo. Embora não houvesse prova de que seu voto tivesse sido influenciado, a possibilidade de parcialidade aparente foi considerada suficiente para afastá-lo. O entendimento adotado foi resumido pela ideia de que o juiz deve ser imparcial e também parecer imparcial.
O precedente brasileiro
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal examinou o tema no HC 164.493/PR, apresentado em favor do então ex-presidente Lula da Silva contra atos do então juiz federal Sergio Moro no processo do caso do triplex do Guarujá.
A defesa apontou sete circunstâncias, entre elas a condução coercitiva sem intimação pessoal, a quebra de sigilos telefônicos, a divulgação de conversas interceptadas, a atuação para impedir o cumprimento de uma ordem judicial, a forma da sentença, o levantamento do sigilo do depoimento de Antônio Palocci antes das eleições e a aceitação do cargo de ministro da Justiça no governo do principal adversário político do réu.
Em março de 2021, a 2ª Turma do STF, por 3 a 2, declarou a suspeição de Sergio Moro e anulou as decisões do caso, inclusive atos pré-processuais. Em junho de 2021, o Plenário confirmou a decisão. O tribunal não exigiu prova concreta de que cada decisão tivesse sido contaminada. Considerou, em vez disso, a conduta pública e objetivamente verificável do julgador e a imagem de parcialidade projetada por ela.
A análise destaca que o precedente brasileiro se diferenciou dos casos espanhol e britânico porque envolveu um juiz de primeiro grau, enquanto os outros julgamentos trataram de integrantes de cortes superiores. Ainda assim, os três exemplos mostram a importância atribuída à confiança pública na independência dos julgadores.
A conclusão é que tribunais devem assegurar procedimentos aplicáveis de maneira geral, sem depender da identidade de quem investiga ou é investigado. A função judicial não deve ser orientada pelo aplauso momentâneo nem pela figura de juízes apresentados como heróis, mas pelo cumprimento das regras constitucionais e pela atuação equidistante das partes.


