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Justiça

Justiça determina revisão de aposentadoria com base na média das contribuições

Sentença reconheceu o direito de servidora municipal de Aparecida de Goiânia a benefício calculado pela média contributiva e ao recebimento de valores retroativos.

Justiça determina revisão de aposentadoria com base na média das contribuições

APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) — A Justiça determinou que o Instituto de Previdência de Aparecida de Goiânia (AparecidaPrev) revise a aposentadoria de uma servidora municipal e pague as diferenças retroativas. O benefício deverá considerar a média das contribuições da trabalhadora, e não apenas a remuneração do cargo para o qual ela foi originalmente nomeada por concurso público.

A decisão é do juiz Roberto Neiva Borges, da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia. Para o magistrado, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não pode resultar em uma aposentadoria inferior à média aritmética das contribuições quando essa for a opção mais vantajosa para o servidor.

A servidora foi contratada como auxiliar de serviços gerais, mas exerceu por 28 anos a função de fiscal de tributos. Durante esse período, as contribuições previdenciárias foram feitas com base na remuneração do cargo exercido. Ao se aposentar por invalidez, porém, o benefício foi calculado considerando o cargo de origem, no valor de R$ 1,9 mil. A média das contribuições correspondia a R$ 8,9 mil.

Fundamentação da sentença

O AparecidaPrev alegou que a transposição de cargo era inconstitucional e, por isso, a remuneração de fiscal de tributos não poderia ser usada no cálculo da aposentadoria. O juiz, no entanto, entendeu que a servidora poderia renunciar às garantias da integralidade e da paridade para escolher uma regra mais favorável.

“A imposição de um regime que resulta em benefício manifestamente inferior ao cálculo pela média contributiva viola o princípio do direito ao melhor benefício”, afirmou Roberto Neiva Borges.

A sentença também registrou que a administração pública perde, em cinco anos, o poder de anular seus próprios atos, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/99. Dessa forma, o município não poderia invocar a nulidade para atingir um direito previdenciário consolidado pelo tempo e pelas contribuições.

Para Eurípedes Souza, advogado da servidora, a decisão confirmou que as contribuições devem corresponder ao benefício previdenciário. “Durante quase três décadas, a servidora contribuiu para a Previdência sobre uma remuneração muito superior àquela utilizada para calcular sua aposentadoria”, disse.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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