SÃO PAULO — O juiz federal Vanderlei Pedro Costenaro, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Tupã (SP), rejeitou o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente apresentado por uma trabalhadora com limitações definitivas no ombro e no braço esquerdos. O magistrado determinou, porém, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária até a conclusão da análise administrativa sobre sua elegibilidade à reabilitação.
A segurada desenvolveu câncer de mama e, após o tratamento, ficou impossibilitada de exercer a função de atendente de padaria. Ela recebia auxílio temporário, mas teve o pedido de prorrogação negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Depois disso, entrou com ação para manter o benefício.
O caso foi reavaliado após a trabalhadora apresentar embargos de declaração contra a sentença. Ela alegou que havia incompatibilidade entre o laudo pericial e a conclusão de que a incapacidade não impediria o exercício da atividade habitual. O juiz reconheceu que a decisão anterior não havia correspondido ao conteúdo da perícia.
O laudo classificou a incapacidade como parcial e permanente, com comprometimento dos movimentos de elevação e rotação e redução da força no braço esquerdo. “Reconheço expressamente que a sentença incorreu em vício, e vício sanável nesta via”, afirmou Costenaro.
Critérios considerados
Ao examinar o pedido de aposentadoria, o magistrado afirmou que a incapacidade parcial não tornava automática a concessão do benefício. Entre os fatores analisados estavam a idade da segurada, o ensino médio completo e a carteira de habilitação categoria B.
A trabalhadora tem 33 anos, condição que, na avaliação do juiz, indica a existência de tempo para a continuidade da vida profissional. A escolaridade permitiria o acesso a ocupações diferentes e o aprendizado de funções administrativas. A habilitação para dirigir também foi considerada um elemento de ampliação das possibilidades de trabalho.
O juiz mencionou ainda a preservação do membro dominante e a estabilização do quadro oncológico. Para ele, a redução de rendimento na atividade anterior não equivale à impossibilidade de requalificação para outra função menos exigente do membro afetado.
Com efeitos modificativos nos embargos, Costenaro corrigiu a conclusão sobre a perícia e determinou apenas a retomada do auxílio temporário, enquanto o INSS analisa a possibilidade de reabilitação. A aposentadoria por incapacidade permanente foi negada. O advogado Fabiano Clemente da Silva atuou em favor da segurada.


