A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recebimento de seguro-desemprego não altera o início do período de graça do INSS. A proteção previdenciária, mantida mesmo sem contribuições, começa com a interrupção dos recolhimentos e pode ser prorrogada quando comprovado o desemprego involuntário.
A decisão foi tomada em recurso especial apresentado pelo INSS em uma ação sobre pensão por morte. O autor pediu o benefício após a morte da companheira, sob o argumento de que ela ainda tinha a qualidade de segurada no momento do óbito.
A mulher morreu em junho de 2015. Sua última contribuição para a Previdência Social havia sido feita em janeiro de 2013, e o seguro-desemprego foi pago até julho de 2013.
Entendimento do tribunal
O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 estabelece que mantém a condição de segurado por 12 meses quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região havia concedido a pensão ao considerar que o seguro-desemprego demonstrava uma situação de desemprego involuntário e, por isso, prorrogava o período de graça a partir do pagamento da última parcela.
A 2ª Turma do STJ reformou esse entendimento por unanimidade, seguindo o voto do ministro Francisco Falcão. Para o relator, a comprovação do desemprego involuntário permite acrescentar doze meses ao período de graça, mas não modifica o momento em que sua contagem começa.
Assim, o benefício serve como prova do desemprego para a extensão do prazo, mas o marco inicial continua sendo a cessação das contribuições. O ministro também mencionou precedentes do colegiado segundo os quais “o instituto do período de graça, por ser exceção à regra de que a qualidade de segurado pressupõe contribuição, deve ser interpretado restritivamente.”


