ESPÍRITO SANTO — O Supremo Tribunal Federal manteve a validade das regras que elevaram os valores mínimos e máximos das custas judiciais no Espírito Santo. A cobrança dos reajustes, porém, só poderá começar depois do prazo constitucional de 90 dias contado da publicação das normas, porque as custas têm natureza tributária.
A decisão foi tomada pelo Plenário nesta quarta-feira (23/9), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.935. Por maioria, os ministros rejeitaram os pedidos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra a Lei estadual 12.695/2025 e o Ato Normativo Conjunto 35/2025.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhado integralmente por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin. Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram parcialmente vencidos ao defender limitações adicionais para o teto das custas e para os valores cobrados pela utilização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).
Fundamentação do Supremo
Cármen Lúcia afirmou que não foi demonstrado que os valores previstos na legislação seriam desproporcionais a ponto de impedir o acesso à Justiça ou produzir efeito confiscatório. A ministra considerou constitucional o uso do valor da causa como um dos parâmetros de cálculo, desde que a lei estabeleça limites mínimo e máximo.
Também foi validada a cobrança pela utilização dos Cejuscs antes do ajuizamento de uma ação. Para a relatora, embora o procedimento seja consensual, ele utiliza estrutura e serviços do Judiciário. O valor deve ser abatido caso a demanda seja posteriormente apresentada.
O entendimento alcançou ainda a cobrança após a desistência de uma ação quando a estrutura judicial já tiver sido movimentada, as custas relacionadas a recursos nos Juizados Especiais e a complementação dos valores em caso de mudança no valor da causa ou de definição posterior do benefício econômico discutido no processo.
A alíquota das custas iniciais passou de 2% para 2,5%, com previsão de chegar a 3% em 2027. O piso subiu de 75 para 135 VRTEs. Para a maioria dos ministros, as alterações, consideradas no conjunto do sistema, não configuram restrição inconstitucional ao acesso à Justiça.
Dino acompanhou a relatora na maior parte dos pontos, mas propôs que o teto das custas fosse limitado ao valor máximo do regime anterior, atualizado pela taxa Selic. Ele também defendeu que, nos Cejuscs, fosse cobrado apenas o valor mínimo previsto na legislação estadual. Gilmar Mendes acompanhou a divergência e apontou a necessidade de uma relação razoável entre o valor exigido e o serviço prestado.
Argumentos da OAB
A ação foi apresentada em fevereiro pelo CFOAB. A entidade sustentou que as mudanças poderiam levar a cobranças superiores a R$ 493 mil e criar uma barreira econômica ao acesso ao Judiciário. A Ordem também questionou a possibilidade de atos infralegais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo disciplinarem aspectos das custas e das despesas processuais.
Durante o processo, a Lei estadual 12.861/2026 alterou parte do sistema e reduziu de 100 mil para 20 mil VRTEs alguns tetos anteriormente estabelecidos. Cármen Lúcia entendeu que a mudança não retirou o objeto da ação e analisou as novas regras junto com as normas contestadas originalmente.


