RIBEIRÃO CLARO — O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai analisar se houve fraude à cota de gênero na candidatura de Ana Carla Storari, registrada formalmente como mulher para disputar uma vaga de vereadora pelo Progressistas nas eleições de 2024. Na urna, ela apareceu com o nome Kadu Storari.
O caso chegou ao TSE em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). A candidatura recebeu 13 votos e não foi eleita. Ainda assim, o eventual reconhecimento da fraude pode levar à anulação de toda a chapa do Progressistas e à retotalização da votação, conforme a posição prevalente da corte.
A ação de impugnação de mandato eletivo foi apresentada porque a autodeclaração de gênero registrada nos documentos eleitorais divergia da forma como Kadu Storari se apresentava publicamente e vivenciava sua identidade. A acusação sustenta que o partido teria usado a candidatura para cumprir a regra que exige o mínimo de 30% de candidaturas de cada gênero, prevista no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Decisão regional e suspensão
O TRE-PR concluiu, por maioria, que houve abuso. Para o tribunal, a inclusão de homens transgêneros no percentual reservado às candidaturas femininas desvirtua a finalidade da norma.
A decisão considerou publicações em redes sociais nas quais a candidata indicava o gênero masculino e usava a imagem da bandeira do orgulho trans. O tribunal afastou a autodeclaração feminina, embora o gênero feminino constasse do cadastro eleitoral e do histórico escolar. Em seu entendimento, a autodeclaração tem presunção relativa e pode ser afastada quando houver intenção de burlar a cota.
A execução do acórdão foi suspensa pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, do TSE, em decisão monocrática no início do mês. A retotalização, marcada para 14 de setembro, deverá aguardar o julgamento do recurso especial.
Questões submetidas ao TSE
O ministro afirmou que a corte terá de definir se a autodeclaração de gênero feminino basta para o cálculo da cota e se a Justiça Eleitoral pode comparar essa declaração com a exposição pública da candidata, especialmente quando não forem adotados os procedimentos da Resolução 23.609/2019.
O artigo 17, parágrafo 5º, determina que o cálculo considere o gênero declarado no registro. O parágrafo 5º-A prevê a notificação do candidato para esclarecimentos em caso de dissonância.
“Configura fraude à cota de gênero a candidatura de um homem transgênero que, embora registrado formalmente como mulher, vivencia e se apresenta socialmente no gênero masculino”, concluiu o TRE-PR.



