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Justiça

Município de Osório deve devolver descontos aplicados a técnica de enfermagem

Turma Recursal concluiu que o afastamento recomendado por junta médica durante a pandemia justificava as ausências da servidora.

Município de Osório deve devolver descontos aplicados a técnica de enfermagem

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul determinou que o município de Osório restitua valores descontados do salário de uma técnica de enfermagem por supostas faltas injustificadas. O colegiado considerou que o afastamento recomendado pela junta médica da administração pública já justificava as ausências durante a pandemia da Covid-19.

A servidora ficou afastada temporariamente entre outubro de 2021 e março de 2022. Conforme relatado por ela, a junta médica orientou sua permanência em regime de teletrabalho por integrar o grupo de risco. Em mensagem enviada à funcionária, a administração informou que ela deveria “permanecer afastada enquanto perdurar a pandemia” e que não seria necessário apresentar novos laudos.

Mesmo após reconhecer o afastamento, o município passou, a partir de agosto de 2023, a descontar valores da remuneração sob as rubricas de “faltas não justificadas” e “desconto de repouso remunerado”. A servidora pediu na Justiça a devolução das quantias e indenização por danos morais.

Decisão

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo entendeu que cabia à funcionária comprovar a justificativa das faltas. Após a negativa dos embargos de declaração, ela apresentou recurso inominado à Turma Recursal e afirmou também que o decreto usado pelo município havia sido revogado.

O relator, juiz Volnei dos Santos Coelho, afirmou que a junta médica reconheceu as comorbidades da servidora e recomendou seu afastamento temporário. Para ele, a administração havia recebido e aceitado uma justificativa geral e prévia, não sendo possível exigir a comprovação individual de cada ausência.

O magistrado também concluiu que a norma invocada pelo município não tinha base legal válida. Por isso, considerou ilegais os descontos e determinou a restituição dos valores. O pedido de indenização por danos morais, porém, foi negado. Na avaliação do relator, a situação configurou mero dissabor, insuficiente para justificar reparação.

O município havia sustentado que os descontos eram regulares e que a servidora não apresentara justificativa para as ausências, conforme uma lei e um decreto municipais. Kayo César Araújo da Silva atuou na defesa da funcionária.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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