PORTO ALEGRE — A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região reconheceu que mulheres provedoras de famílias monoparentais têm direito a receber duas cotas do Auxílio Emergencial Residual. A tese foi aprovada por unanimidade, com base no artigo 2º, §3º, da Lei 13.982/2020.
O caso envolve uma mãe que afirmou cumprir os requisitos para receber a extensão do benefício criado durante a pandemia de Covid-19. O pedido havia sido negado administrativamente. Ela informou ter dois dependentes menores: um filho de 12 anos e uma filha de cinco anos. Por isso, solicitou duas parcelas de R$ 600 cada.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente pelo procedimento do Juizado Especial Federal. Em recurso, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu o direito ao auxílio, mas determinou o pagamento de apenas uma cota.
Interpretação da lei
A autora levou a divergência à TRU, argumentando que a decisão contrariava entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná em processo semelhante. O colegiado paranaense havia reconhecido o pagamento dobrado para mulher responsável por família monoparental.
O relator, juiz Andrei Pitten Velloso, acolheu o pedido. Em seu voto, afirmou que a Lei 13.982/2020 determina “expressamente que a pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo”.
Para o magistrado, a autora se enquadra na definição prevista no artigo 2º do Decreto 10.316/2020: grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro e com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos.
O processo será devolvido à turma recursal de origem, que deverá proferir nova decisão conforme a tese estabelecida pela TRU. “Sempre que preenchidos os requisitos gerais e comprovada a condição de mulher provedora de família monoparental, impõe-se a aplicação da duplicidade da cota do benefício assistencial”, concluiu Velloso.


