O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da ADI 5.161 e manteve a multa aplicada a empresas que distribuem bonificações ou participações nos lucros enquanto possuem débitos tributários não garantidos. A decisão, porém, restringiu as situações em que a penalidade pode ser exigida.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra os artigos 32 da Lei 4.357/1964 e 52 da Lei 8.212/1991. Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do acórdão. Para a multa ser aplicada, devem estar presentes simultaneamente três condições: o crédito precisa estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não pode estar suspensa pelas hipóteses do artigo 151 do CTN; e não pode existir garantia nas modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
A provisão contábil, inclusive conforme a interpretação da IN RFB nº 2.110/2022, não é suficiente para justificar a penalidade. Também não basta que a empresa tenha patrimônio capaz de quitar a dívida. A garantia deve seguir as formas consideradas pelo julgamento.
Efeito sobre a gestão financeira
Com essa delimitação, uma pendência contábil isolada não impede a destinação dos lucros. O crédito pode surgir de lançamento ou de declaração do contribuinte, mas a aplicação da multa depende dos demais requisitos. Ao mesmo tempo, a empresa pode precisar estruturar garantias fiscais para preservar a possibilidade de distribuir resultados, o que pode imobilizar recursos ou gerar despesas, conforme a modalidade escolhida.
A decisão considerou constitucional a multa nas condições estabelecidas. O debate sobre o custo econômico da restrição, contudo, permanece ligado à forma como a empresa organiza sua liquidez e administra seus recursos.
Esse ponto se conecta ao split payment, embora a ADI 5.161 não tenha analisado o mecanismo nem permita concluir automaticamente sobre sua constitucionalidade. A multa incide sobre a distribuição de resultados em contexto de dívida exigível e sem garantia. O split payment, por sua vez, interfere no recebimento das operações, ainda que não exista inadimplência.
Os artigos 31 a 35 da LC 214/2025, alterados pela LC 227/2026, disciplinam a separação e o recolhimento do IBS e da CBS durante a liquidação financeira da operação. A parte correspondente aos tributos é destinada ao Fisco, enquanto o fornecedor recebe o saldo.
Disponibilidade do caixa
Quando o pagamento ocorre antes do vencimento do tributo, a segregação reduz o período em que a empresa poderia manter esse dinheiro disponível. O mecanismo não antecipa necessariamente o fato gerador nem exige, em todos os casos, que o imposto seja recolhido no instante da venda. Ainda assim, pode aproximar a arrecadação do recebimento da operação.
Esse efeito alcança o capital de giro. Empresas que usam o intervalo entre o recebimento e o vencimento para pagar fornecedores e funcionários terão de reorganizar o fluxo financeiro. Entre as alternativas estão o uso de capital próprio, a contratação de crédito bancário e a renegociação de prazos. O tributo devido não muda necessariamente, mas diminui a liberdade para administrar temporariamente esses recursos.
O impacto não é igual para todas as empresas. Ele depende do ciclo operacional, dos prazos de recebimento e pagamento, dos créditos que podem ser utilizados e do funcionamento da segregação. O custo adicional pode aparecer na necessidade de financiamento ou na perda temporária de disponibilidade, sem representar, por si só, aumento nominal da carga tributária.
A legislação prevê regras específicas. Nos pagamentos parcelados pelo fornecedor, a separação acompanha proporcionalmente a liquidação das parcelas, e a antecipação de recebíveis não elimina essa obrigação. No procedimento padrão, a consulta considera parcelas do débito que já foram extintas. Se a consulta falhar, valores excedentes devem ser devolvidos em até três dias úteis. No procedimento simplificado, esse prazo começa após a conclusão da apuração.
Arrecadação e previsibilidade
A segregação pode reduzir o risco de inadimplência e favorecer a concorrência entre empresas que cumprem suas obrigações. A dificuldade surge quando erros, reconhecimento de créditos e devolução de valores excedentes não são tratados com a mesma eficiência. Nessa situação, o contribuinte pode suportar o custo financeiro da demora na correção.
A previsibilidade depende de mais fatores do que a alíquota. As empresas precisam saber quanto será separado, quando poderão usar seus créditos e em que prazo eventuais excessos retornarão ao caixa. Incertezas nessas etapas podem afetar contratos, investimentos e necessidades de financiamento, mesmo sem mudança do valor nominal do tributo.
Em comunicado de 30 de setembro de 2026, a Receita Federal informou que iniciará testes de integração em 15 de outubro, em ambiente controlado e sem impacto sobre operações reais. Essa fase técnica não corresponde à entrada geral do mecanismo em funcionamento.
A decisão do STF e a implementação do split payment colocam em evidência a aproximação entre arrecadação e fluxo financeiro empresarial. A eficiência da cobrança passa a depender também de procedimentos capazes de reconhecer créditos, corrigir falhas e devolver excessos em prazo compatível com o impacto causado no caixa.


