O julgamento do Tema nº 962 pelo Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores correspondentes à Taxa Selic recebidos na repetição de indébito tributário. A decisão, porém, não definiu se juros de mora e correção monetária calculados por outros indexadores também podem ser tributados.
A controvérsia envolve créditos relacionados, especialmente, a tributos estaduais e municipais. O STF não examinou a constitucionalidade desses outros mecanismos de atualização. Por isso, a ausência de uma manifestação específica não permite concluir nem pela constitucionalidade nem pela inconstitucionalidade da cobrança.
Limites da decisão
O recurso extraordinário julgado no Tema nº 962 tinha objeto delimitado. Segundo a análise apresentada, atribuir ao precedente uma resposta para questões que não foram submetidas ao Supremo ampliaria seu alcance além dos limites da jurisdição. Essa interpretação também poderia contrariar o artigo 492 do CPC e o princípio da inércia da jurisdição.
A simples referência ao Tema nº 962, portanto, não seria suficiente para resolver processos que discutem outros indexadores. Nesses casos, o julgador deve examinar os argumentos apresentados e verificar se os fundamentos constitucionais usados pelo STF são pertinentes à nova controvérsia.
O ministro Dias Toffoli destacou, no voto condutor, que os juros moratórios têm natureza indenizatória e buscam recompor perdas decorrentes da indisponibilidade dos recursos. A análise do Supremo, conforme o texto, não se baseou apenas no nome do indexador, mas na natureza jurídica da verba.
Discussão ainda aberta
Essa fundamentação é relevante para os casos atuais, mas não autoriza a extensão automática do entendimento sobre a Selic a toda forma de atualização monetária. Antes de definir a incidência dos tributos, é necessário verificar se os valores representam acréscimo patrimonial ou simples recomposição de patrimônio.
A controvérsia, assim, permanece sem resposta específica enquanto os tribunais não examinarem a tributação de juros de mora e correção monetária calculados por outros indexadores. Respeitar os limites do Tema nº 962 significa considerar tanto o que foi decidido quanto aquilo que não integrou o julgamento do STF.


