O Supremo Tribunal Federal decidiu que leis que concedem ou ampliam incentivos tributários precisam apresentar estimativa de impacto orçamentário e financeiro. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.633/DF e também alcança propostas que criem ou alterem despesas obrigatórias.
A ação questionava dispositivos da Lei nº 14.784/2023 e a chamada prorrogação seletiva da Medida Provisória nº 1.202/2023. A legislação prorrogava até 2027 benefícios previstos na Lei nº 12.546/2011 e estabelecia alíquota reduzida de 8% para a contribuição previdenciária patronal de alguns municípios. A medida provisória havia revogado esses benefícios e a alíquota.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade. Com isso, preservou relações jurídicas formadas durante a vigência das regras, mas impediu a repetição de práticas semelhantes.
Exigências para benefícios fiscais
A maioria dos ministros reafirmou que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser observados durante o processo legislativo. A tese fixada pelo Tribunal estabelece que essas normas se aplicam à concessão ou ampliação de benefícios tributários e às proposições que criem ou alterem despesas obrigatórias.
O artigo 113 exige que a proposta seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a renúncia seja estimada no exercício de início da vigência e nos dois seguintes, além de prever sua compatibilidade com as metas fiscais ou a adoção de medidas de compensação.
Possíveis efeitos sobre a Lei Complementar nº 235
A decisão também pode afetar a análise da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026. A norma criou benefícios tributários relacionados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina.
O artigo 2º da lei estabeleceu, de forma extraordinária para 2026, que renúncias decorrentes de atos do Poder Executivo federal voltados a mitigar efeitos econômicos do choque no mercado internacional de energia poderiam ser compensadas por aumento extraordinário de receita da União relacionado ao mesmo choque.
O parecer preliminar apresentado pela deputada Marussa Boldrin considerou que a medida seria temporária, limitada a 2026, acompanhada de demonstrativo de impacto e sujeita ao relatório de avaliação bimestral previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda assim, permanece a possibilidade de questionamento da norma. A exigência de estimativa de impacto decorre não apenas da legislação complementar, mas também do artigo 113 do ADCT. O entendimento firmado na ADI 7.633 estabelece, portanto, duas condições para a validade constitucional de incentivos fiscais: o cumprimento do dispositivo constitucional e das regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.


