O Fisco pode ajuizar ação rescisória para desfazer decisões definitivas que afastaram a cobrança de tributos quando o Supremo Tribunal Federal posteriormente reconhecer a constitucionalidade da norma. A conclusão foi tomada por maioria pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão trata do período anterior ao julgamento do STF. Em relação ao futuro, a Corte já havia definido que a coisa julgada tributária deixa de produzir efeitos automaticamente quando o Supremo declara que a cobrança é constitucional. O STJ estabeleceu agora que a Fazenda Pública também pode buscar, por meio de ação rescisória, a cobrança referente ao passado.
O colegiado, porém, limitou os efeitos financeiros da medida. Se a rescisória for julgada procedente, o contribuinte não poderá ser obrigado a pagar multa moratória sobre o débito do período protegido pela decisão posteriormente rescindida. Ele terá até 30 dias, contados da publicação do acórdão da rescisória, para quitar a dívida sem essa penalidade.
O caso analisado
O processo envolve uma clínica que obteve decisão judicial para compensar valores recolhidos a título de Cofins entre abril de 1997 e janeiro de 2003. A sentença transitou em julgado em abril de 2013.
A discussão original estava relacionada à isenção prevista na Lei Complementar 70/1991 para sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada. O benefício foi revogado pelo artigo 56 da Lei 9.430/1996. O debate no STF envolveu a possibilidade de uma lei ordinária revogar dispositivo de lei complementar e foi encerrado no Tema 71 da repercussão geral, julgado em 2008 e transitado em julgado em 2009.
Com o entendimento firmado pelo STJ, a Fazenda poderá usar a ação rescisória para atingir o período anterior a 2009. Para o intervalo posterior, a decisão favorável ao contribuinte já está automaticamente afastada pela definição do STF.
A relatora das ações rescisórias, ministra Regina Helena Costa, afirmou que os julgamentos do Supremo sobre a quebra da coisa julgada tributária trataram dos efeitos para o futuro das decisões de constitucionalidade, mas não resolveram a situação dos períodos anteriores. “Persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais se busca a atribuição de eficácia retrospectiva ao acolhimento dos pedidos”, disse.
Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina. Para eles, a ação rescisória não deveria ser usada nesse contexto porque o modelo definido pelo STF estabeleceu uma aplicação uniforme para todos os contribuintes, com efeitos apenas prospectivos. Gurgel de Faria sustentou: “A recomposição retroativa do passado não foi contemplada no modelo.”


