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Justiça

STF mantém restrição à recuperação judicial para devedor contumaz

Decisão valida regra que permite impedir a recuperação e pedir falência de empresas classificadas como devedoras contumazes.

STF mantém restrição à recuperação judicial para devedor contumaz

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a regra que impede o chamado devedor contumaz de propor recuperação judicial ou continuar em um processo já iniciado. O julgamento virtual da ADI 7.943 foi encerrado em agosto de 2026.

A previsão está no artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte. A norma também permite que a Fazenda Pública peça a convolação da recuperação judicial em falência. A falência não ocorre automaticamente: depende de pedido e de decisão judicial.

A lei foi sancionada em 8 de janeiro e teve sua constitucionalidade analisada pelo STF em menos de oito meses. A controvérsia foi levada ao tribunal pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegou que a regra seria uma sanção política para a cobrança de tributos. A entidade também apontou possíveis violações à livre iniciativa, ao acesso à Justiça, ao devido processo legal e ao princípio da preservação da empresa.

Fundamentação do Supremo

O relator, ministro Flávio Dino, reconheceu a existência de precedentes do tribunal contra restrições à atividade econômica usadas para forçar o pagamento de tributos, incluindo as Súmulas 70, 323 e 547 e temas de repercussão geral. Para ele, porém, a regra se aplica a quem faz do não pagamento de tributos parte de sua estratégia empresarial, e não a qualquer contribuinte em débito.

No voto, Dino afirmou que a livre iniciativa não é absoluta e que a preservação da empresa deve proteger companhias que atuam com boa-fé e lealdade fiscal. O ministro também ressaltou que a caracterização da contumácia exige processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, sujeito a controle judicial.

A recuperação judicial tem como finalidade permitir a superação da crise econômico-financeira, com a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, conforme o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. A decisão do STF, contudo, admite que o enquadramento fiscal impeça o acesso ou a continuidade desse processo.

Critérios para o enquadramento

A Lei Complementar nº 225/2026 exige que a inadimplência seja substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, é considerado substancial o passivo tributário irregular igual ou superior a R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio conhecido, definido como o ativo total do último balanço registrado.

A inadimplência é reiterada quando créditos irregulares são mantidos em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados no prazo de 12 meses. A ausência de motivos objetivos para o não pagamento caracteriza a condição injustificada.

A Receita Federal enquadrou 22 pessoas jurídicas até julho. A lei considera irregular o crédito que não esteja coberto por patrimônio conhecido de valor equivalente ou que não tenha moratória, depósito, garantia, parcelamento ou medida judicial que suspenda sua exigibilidade.

Estados, Distrito Federal e municípios podem estabelecer valores diferentes em lei própria. Se não houver legislação específica, aplica-se o parâmetro federal após o prazo de um ano previsto no artigo 57. A norma também alcança partes relacionadas de pessoas jurídicas baixadas ou inaptas nos últimos cinco anos e permite que o processo administrativo envolva vários devedores relacionados.

O contribuinte tem 30 dias, contados da notificação, para pagar, parcelar a dívida ou demonstrar que possui patrimônio conhecido igual ou superior ao débito. A ausência de regularização ou de defesa nesse período pode levar à declaração de revelia e à caracterização como devedor contumaz. A negociação integral, com pagamento regular das parcelas, suspende o procedimento.

Efeitos sobre empresas em crise

O crédito tributário não participa do concurso de credores nem da recuperação judicial, conforme o artigo 187 do Código Tributário Nacional. As execuções fiscais também não são suspensas pelo deferimento da recuperação, ressalvada a possibilidade de substituição de constrições sobre bens de capital essenciais pelo juízo responsável pelo processo.

A Fazenda não vota o plano de recuperação e não precisa aceitar deságio, carência ou alongamento. As alternativas de negociação incluem parcelamento e transação tributária, nas condições fixadas pela própria administração tributária.

A regra permite que a Fazenda peça a falência com base no enquadramento fiscal, ainda que não participe da votação do plano. As hipóteses tradicionais de convolação previstas no artigo 73 da Lei nº 11.101/2005 estão relacionadas ao andamento da reestruturação, como a falta de apresentação do plano, sua rejeição, o descumprimento de obrigações ou a deliberação da assembleia de credores.

O texto legal não exige fraude para caracterizar a contumácia. A Lei Complementar nº 225/2026 descreve, em dispositivo próprio, empresas constituídas para fraude, conluio ou sonegação, organizações criadas para não recolher tributos e outras situações específicas. Essas hipóteses retiram o efeito suspensivo da defesa e permitem a baixa da inscrição no cadastro de contribuintes, mas não são requisito geral para a vedação à recuperação judicial.

A decisão preserva a possibilidade de contestar judicialmente cada enquadramento. O alcance prático da norma dependerá da aplicação dos critérios, dos processos administrativos e do controle exercido pelo Judiciário.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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