SÃO PAULO — O Supremo Tribunal Federal validou, em agosto, a regra que impede o devedor contumaz de pedir recuperação judicial. A medida está prevista na Lei Complementar 225, de 2026, e também permite que a Fazenda peça a conversão em falência de processos já em andamento.
Devedor contumaz é a empresa que transforma o não pagamento de tributos em prática recorrente e estratégia de negócio. No âmbito federal, o enquadramento exige três condições simultâneas: dívida irregular de pelo menos R$ 15 milhões e superior a todo o patrimônio declarado no último balanço; atraso mantido por quatro meses seguidos ou seis alternados em um ano; e ausência de justificativa objetiva para o não pagamento.
Calamidade pública, prejuízo em dois exercícios seguidos e situações que não indiquem fraude podem justificar a inadimplência. Também ficam fora da conta os parcelamentos em dia, as dívidas garantidas, os débitos suspensos por decisão judicial e as obrigações discutidas em teses relevantes. Segundo a Procuradoria da Fazenda Nacional, o critério alcança cerca de 0,08% dos devedores inscritos em dívida ativa.
Procedimento e efeitos da decisão
O enquadramento não é automático. Depois de identificada a presença dos requisitos, a empresa é notificada e tem 30 dias para pagar, parcelar, demonstrar patrimônio suficiente ou apresentar defesa. A defesa suspende o procedimento. Só após essa etapa o nome pode ser incluído na lista pública, regulamentada pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional em março.
A lista é atualizada conforme a empresa negocia a dívida, apresenta garantias ou obtém decisão suspensiva. A versão do fim de agosto tinha 26 empresas, entre elas ao menos uma em recuperação judicial.
O Supremo rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Para o relator, ministro Flávio Dino, a regra não funciona como punição para obrigar o pagamento de tributos, mas como proteção à concorrência diante da inadimplência sistemática. O acórdão, publicado em 4 de setembro, condicionou a constitucionalidade do impedimento à existência de processo administrativo e à possibilidade de controle judicial.
A decisão também se apoia em entendimentos anteriores. Desde 2009, na ADI 173, o Supremo afirma que a vedação à sanção política não autoriza o desrespeito deliberado à legislação tributária. Em abril deste ano, na ADI 7.513, a Corte validou o regime especial de ICMS de São Paulo para o devedor contumaz.
A empresa incluída na lista não pode pedir recuperação judicial. Se já estiver nesse processo, a Fazenda pode solicitar ao juiz a conversão em falência. O pedido não produz efeito automático: depende de manifestação da Fazenda e de decisão judicial.
Caso envolvendo fabricante paulista
Em julho, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Procuradoria do Estado de São Paulo pediram a falência de uma fabricante de bebidas paulista por uma dívida de R$ 15,7 bilhões, acumulada em mais de 25 anos. As procuradorias alegaram transferência de bens para fora do alcance dos credores e criação de novas estruturas para protegê-los.
O grupo permaneceu oito anos em recuperação judicial e deixou o processo em maio, quando precisou comprovar que estava em dia com o Fisco. O pedido considera uma decisão de fevereiro do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu à Fazenda a possibilidade de requerer a falência quando a cobrança judicial não localiza bens. Também se baseia em regulamento da Procuradoria que reserva esse procedimento a dívidas superiores a R$ 15 milhões.
Fiscalização de credores e administradores
A análise de uma empresa em recuperação não deve se limitar ao plano apresentado. Entre os sinais que podem exigir investigação estão dividendos e empréstimos a sócios durante atraso fiscal, redução de capital, venda de imóveis para empresas do mesmo grupo, mudança de CNPJ e divergências entre a contabilidade e o faturamento.
Antes de conceder crédito, o credor pode consultar a lista da Receita e o Cadin, além de solicitar o balanço registrado e as certidões. Durante a recuperação, pode levar indícios ao administrador judicial e ao juiz, além de encaminhar documentação à Receita ou à Procuradoria da Fazenda Nacional.
O juiz pode determinar, antes de aceitar o pedido, uma verificação sobre o funcionamento real da empresa e a correspondência entre os livros contábeis e a situação apresentada. A verificação, prevista na Lei de Falências desde 2020, deve considerar também a situação fiscal e a lista da Receita.
Em grupos empresariais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em abril que cada empresa deve comprovar individualmente o preenchimento dos requisitos da recuperação. A reunião dos patrimônios só é admitida quando não for possível separar os bens de cada integrante.
O administrador judicial deve conferir a lista de credores e examinar a movimentação de bens dos dois anos anteriores ao pedido. O Ministério Público deve ser informado sobre indícios de desvio de bens, fraude contra credores e favorecimento de credores, condutas previstas como crimes na Lei de Falências.
Em julho, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que suspeitas de fraude não encerram imediatamente a recuperação, mas devem ser apuradas pelo administrador judicial. Em maio, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a responsabilização dos sócios depende de prova concreta de abuso; a simples falta de bens não é suficiente.
A empresa que enfrenta dificuldades financeiras não é automaticamente considerada devedora contumaz. A demonstração de choque externo, prejuízo real, ausência de retiradas em favor dos sócios e compatibilidade entre a contabilidade e a crise pode afastar o enquadramento. A empresa que negocia a dívida tem o procedimento suspenso, enquanto aquela que oferece garantia ou comprova patrimônio suficiente pode ter o procedimento encerrado.
Ainda não há definição para todas as situações de aplicação da regra, como o enquadramento ocorrido durante a recuperação e os casos em que apenas uma empresa de um grupo é considerada devedora habitual. Essas questões deverão ser analisadas nos processos, com direito de defesa, produção de provas e controle judicial.



