O Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade os embargos de declaração apresentados pela associação Os Independentes contra a decisão que protegeu constitucionalmente uma campanha do Projeto Esperança Animal (PEA) contrária ao apoio a rodeios. O relator, Alexandre de Moraes, também acolheu o recurso da ONG para inverter os ônus de sucumbência.
Com a decisão, os organizadores da Festa do Peão de Barretos (SP) passam a responder pelas despesas processuais e pelos honorários relacionados à derrota na ação. Alexandre afirmou que a alteração decorre do acolhimento integral do recurso extraordinário do PEA, mas não havia sido incluída no resultado do julgamento.
No julgamento de mérito, concluído em 11 de fevereiro, o STF reconheceu que campanhas de mobilização social baseadas na defesa de direitos fundamentais estão protegidas pela liberdade de expressão. O caso originou o Tema 837 da repercussão geral.
Embargos rejeitados
Ao examinar o recurso de Os Independentes, Alexandre concluiu que a decisão anterior não continha omissão, contradição, obscuridade ou erro material — situações que podem ser corrigidas por embargos de declaração. Segundo o relator, a associação buscava alterar a solução do processo, objetivo que não corresponde à finalidade desse tipo de recurso.
A aplicação do entendimento ao caso concreto já havia sido analisada, afirmou o ministro. Na decisão, ele retomou passagens de seu voto anterior e das manifestações de Flávio Dino e André Mendonça naquele julgamento.
Alexandre destacou que a campanha não imputava fatos determinados aos organizadores e não fazia referência à Festa do Peão de Barretos. A manifestação, segundo o relator, era genérica e contrária à prática de rodeios, estando abrangida pela liberdade de expressão.
Despesas processuais
O recurso do PEA foi aceito porque o relator identificou uma omissão efetiva. Ministros haviam defendido durante o julgamento a inversão dos ônus de sucumbência, mas a medida não apareceu no resultado final.
O entendimento sobre a proteção da campanha foi mantido. O STF também estabeleceu que a responsabilização civil por iniciativas desse tipo depende da comprovação de má-fé, caracterizada pelo conhecimento prévio da falsidade de uma declaração ou por culpa grave decorrente de negligência evidente na apuração dos fatos. Os mesmos critérios valem para ordenar a interrupção da campanha ou a retirada de conteúdos ainda disponíveis em plataformas digitais ou em ambiente público.


