O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu neste domingo (27/9) a determinação que obrigava o humorista Antonio Tabet a excluir uma publicação sobre Nossa Senhora Aparecida. A ordem havia sido tomada pelo ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a pedido da campanha de Flávio Bolsonaro (PL).
A decisão de Mendonça, proferida na última sexta-feira (25/9), também impedia Tabet de republicar o conteúdo ou fazer novas postagens semelhantes. O descumprimento poderia resultar em multa de R$ 30 mil.
A publicação mencionava a possibilidade de grupos ligados à candidatura de Flávio Bolsonaro tentarem retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de padroeira do Brasil. Segundo a determinação anterior, Tabet havia divulgado uma imagem da santa acompanhada da frase: “a família miliciana odeia tanto mulher preta, que resolveu atacar Nossa Senhora Aparecida”.
Fundamentação
Ao derrubar a ordem, Dino afirmou que medidas sobre liberdade de expressão durante o período eleitoral devem ser adotadas com cautela adicional, devido à possibilidade de danos irreversíveis. O ministro citou o entendimento do STF de que intervenções do Estado na divulgação de notícias e opiniões devem ocorrer de forma excepcional.
Dino afirmou que eventuais abusos devem ser corrigidos, preferencialmente, por retificação, direito de resposta ou indenização, e não por censura. Para ele, não havia, na publicação, grau suficiente de certeza sobre a ilicitude que justificasse consequências severas sem instrução processual adequada.
O ministro também mencionou situações idênticas e conexas, relacionadas à defesa da fé em Nossa Senhora Aparecida e à manutenção do título de Padroeira do Brasil. Segundo Dino, uma restrição poderia deixar pessoas receosas ou impedidas de se manifestar sobre a própria liberdade religiosa.
A decisão estendeu a Tabet os efeitos de outra determinação, que havia cassado uma ordem do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná sobre suposta propaganda eleitoral negativa antecipada em vídeo que mencionava a inelegibilidade de Deltan Dallagnol. O caso é identificado como Reclamação 95.295 Paraná.


