RIO DE JANEIRO — O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da norma do Rio de Janeiro que impede delegados da Polícia Civil de exercer funções de comando ou chefia em forças de segurança dedicadas principalmente ao policiamento ostensivo e comunitário. A decisão foi unânime, em julgamento no Plenário virtual.
A regra está prevista na Lei estadual 11.003/2025. Segundo a norma, o exercício dessas atividades por delegados pode configurar desvio de função e violação da autonomia institucional. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, Adepol do Brasil, contestou a medida, entre outros argumentos, sob a alegação de que caberia à União legislar sobre a Polícia Civil.
Relator do caso, o ministro Flávio Dino rejeitou esse entendimento. Para ele, embora a União estabeleça normas gerais para as Polícias Civis, os estados podem complementar a legislação e ajustá-la às suas características e necessidades.
Divisão de atribuições
Dino afirmou que a Polícia Civil é responsável pelas atividades de polícia judiciária e investigação, enquanto as Polícias Militares atuam principalmente no policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública. Na avaliação do ministro, essa divisão procura aumentar a eficiência da atuação estatal e não torna a restrição arbitrária ou discriminatória.
O relator também não identificou conflito entre a regra estadual e a Lei 13.675/2018, que criou a Política Nacional de Segurança Pública e o Sistema Único de Segurança Pública, o Susp. A integração entre as forças, segundo Dino, não depende da sobreposição de funções. Ela pode ocorrer por planejamento conjunto, compartilhamento de dados e ações coordenadas de inteligência.


