A Lei 14.836/2024 estabeleceu que o empate em julgamentos colegiados de matéria penal deve ser resolvido imediatamente em favor da pessoa investigada ou acusada. A regra vale quando os votos válidos se dividem igualmente entre as posições em disputa e dispensa nova sessão, convocação de substituto ou voto de desempate do presidente.
A norma alcança câmaras, turmas, seções e plenários de tribunais que julguem matéria penal ou processual penal. Também se aplica a apelações, recursos em sentido estrito, revisões criminais, habeas corpus, recursos ordinários em habeas corpus e recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal em matéria penal.
O Código de Processo Penal passou a prever a solução no artigo 615, § 1º. A Lei 8.038/1990 também foi alterada, com a inclusão do artigo 41-A. A regra incide ainda quando o colegiado está incompleto por vaga não preenchida, impedimento, suspeição ou ausência de um integrante.
Antes da mudança, o Código de Processo Penal trazia previsão expressa de empate apenas para habeas corpus, no artigo 664, parágrafo único. Para os demais procedimentos e recursos criminais, o artigo 615, caput, previa decisão por maioria, sem disciplinar a paridade de votos. A Lei 14.836/2024 foi sancionada sem vetos e publicada no Diário Oficial da União em 9 de abril de 2024, com vigência na mesma data.
A regra não se aplica a matérias extrapenais, ainda que julgadas pelo mesmo colegiado. Também não alcança a votação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, realizada de forma sigilosa por quesitos. A extensão da norma à definição da pena por média aritmética entre votos divergentes ainda não tem tese pacificada.
Discussões no Supremo Tribunal Federal
A aplicação da regra a julgamentos sobre abertura ou arquivamento de investigações criminais envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função permanece em discussão. Na Petição 16.662, o afastamento simultâneo de dois ministros reduziu para 8 votantes o colegiado que analisa elementos de investigação relacionados ao ministro Alexandre de Moraes, com possibilidade de empate.
O Supremo Tribunal Federal ainda não definiu qual norma deve prevalecer nessa situação. O caso é relatado pelo ministro Edson Fachin. A controvérsia envolve a aplicação do artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que restringe o benefício do empate ao habeas corpus.
A trajetória legislativa começou com o Projeto de Lei 3.453/2021, apresentado em 6 de outubro de 2021 pelo deputado Rubens Pereira Júnior. O Senado aprovou a proposta em 21 de fevereiro de 2024. Em 28 de fevereiro de 2024, a Câmara dos Deputados rejeitou a previsão de vacância de três meses e aprovou a aplicação imediata da regra.


