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Justiça

STJ amplia uso da ação popular para garantir acessibilidade urbana

Decisões do tribunal reconhecem a ação popular como instrumento contra omissões públicas e irregularidades em calçadas.

STJ amplia uso da ação popular para garantir acessibilidade urbana

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação popular pode ser usada para proteger o meio ambiente artificial, que inclui os espaços urbanos, e garantir condições de acessibilidade. A medida pode alcançar tanto atos administrativos lesivos quanto omissões do poder público e permitir pedidos de obrigação de fazer ou de não fazer.

O conceito jurídico de meio ambiente abrange as dimensões natural, cultural, artificial e laboral. No caso do meio ambiente artificial, a proteção envolve os espaços urbanos formados por edificações e equipamentos públicos, modificados pela ocupação humana de áreas naturais.

Ação popular e tutela coletiva

Em julgamentos relacionados ao Maranhão, o STJ reafirmou essa interpretação nos processos REsp 2.245.028/MA, REsp 2.218.020/MA, REsp 2.218.002/MA e AREsp 2.580.392/MA. A corte considera que a ação popular integra o microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos e não se limita à anulação ou à declaração de nulidade de atos administrativos.

Esse conjunto normativo inclui a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Também fazem parte dele o Código de Defesa do Consumidor, a lei do mandado de segurança coletivo, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.

Por essa integração, eventuais lacunas da ação popular devem ser supridas prioritariamente pelas normas do próprio microssistema. As disposições gerais do Código de Processo Civil são aplicadas apenas de forma secundária.

Omissão pública e acessibilidade

A jurisprudência permite o uso da ação popular para controlar omissões administrativas que ameacem ou causem danos ao meio ambiente artificial. No AREsp 2.580.392/MA, o tribunal reconheceu que a falta de atuação municipal na fiscalização da regularidade das calçadas pode justificar a ação para corrigir essa inércia.

No REsp 2.218.020/MA, o STJ reforçou que a acessibilidade é um direito fundamental garantido pela Constituição, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O descumprimento das regras aplicáveis às calçadas compromete a circulação nas cidades e pode afetar os direitos à igualdade, à dignidade da pessoa humana e de ir e vir das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Distribuição do ônus da prova

O tribunal também admite a inversão do ônus da prova em ações populares voltadas à proteção do meio ambiente artificial. A interpretação foi discutida no REsp 2.245.028/MA e no AREsp 2.580.392/MA, com aplicação da Súmula 618 do STJ, segundo a qual “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

A distribuição dinâmica da prova considera a complexidade dos processos coletivos e as regras de cooperação previstas no Código de Processo Civil. Com isso, municípios e proprietários de imóveis podem ser chamados a demonstrar que as calçadas observam as regulamentações técnicas, em vez de se exigir do cidadão a comprovação exaustiva de todas as irregularidades.

Os julgamentos afastam a alegação de inadequação da ação popular para pedidos relacionados à acessibilidade urbana e reconhecem sua utilização na defesa do meio ambiente artificial e dos direitos coletivos.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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