SUZANÁPOLIS — A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um recurso apresentado apenas pela defesa pode levar ao reenquadramento de uma conduta em artigo diferente da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). A decisão foi tomada por unanimidade em dois recursos especiais relacionados a condenações por fraudes em procedimentos licitatórios no município paulista de Suzanápolis.
Os réus haviam sido condenados com base no artigo 10 da redação original da lei, que tratava de atos causadores de dano ao erário. A norma foi alterada pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir a comprovação de dano patrimonial efetivo e concreto. Como o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não apontou esses elementos, a condenação pelo artigo 10 não poderia ser mantida.
O colegiado, porém, permitiu o reenquadramento para a redação atual do artigo 11, inciso V, que trata de atos contrários aos princípios administrativos capazes de frustrar uma licitação. Para isso, aplicou a teoria da continuidade típico-normativa, segundo a qual uma conduta pode continuar ilícita mesmo depois de a norma que definia sua tipificação ser revogada ou modificada.
Foi a primeira vez que o STJ utilizou essa teoria para transferir uma condenação do artigo 10 para o artigo 11. Relator dos recursos, o ministro Gurgel de Faria aderiu à posição inicialmente apresentada pela ministra Regina Helena Costa, após pedidos de vista e debate no colegiado.
Gurgel de Faria afirmou que a continuidade típico-normativa depende da permanência da reprovação da conduta, e não da manutenção do mesmo artigo. “Fraudar licitação para direcionar contrato e beneficiar terceiros era ilícito de improbidade antes da Lei 14.230/2021 e continua sendo depois dela”, disse.
O ministro afastou a hipótese de reformatio in pejus, isto é, de agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Segundo o voto, o artigo 11 prevê penas mais brandas do que as aplicadas originalmente.
O reenquadramento, no entanto, não pode ser automático. Todos os elementos necessários precisam estar descritos no acórdão. “A continuidade típico-normativa preserva a punibilidade do fato tal como imputado e apurado. Não autoriza imputação nova sob rótulo antigo”, afirmou o relator.
Regina Helena Costa destacou que a petição inicial já havia enquadrado as condutas também no artigo 11. Na avaliação da ministra, a sentença e o acórdão do TJ-SP restringiram a fundamentação ao artigo 10. Como a acusação não tinha interesse em recorrer, não seria adequado impedir o reenquadramento apenas porque o recurso foi apresentado pela defesa.



