O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu uma ordem de reintegração de posse expedida durante o cumprimento de sentença. A decisão foi tomada pelo desembargador José Américo Martins da Costa, que considerou insuficiente a rejeição de um pedido de manutenção de posse para autorizar a entrega compulsória do imóvel.
A sentença transitada em julgado havia rejeitado os pedidos iniciais e revogado uma liminar concedida anteriormente ao autor. Apesar disso, o juízo responsável pelo cumprimento da decisão expediu mandado para a retirada dos pertences e a desocupação do bem em 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
O autor recorreu ao TJ-MG e alegou que a sentença não havia acolhido nenhum pedido de reintegração formulado pelo réu nem determinado expressamente a entrega do imóvel. Também sustentou a nulidade da ordem com base no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Ao analisar o recurso, José Américo Martins da Costa afirmou que a revogação da liminar não criou comando judicial suficiente para fundamentar a medida. “Em princípio, a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse na fase de cumprimento de sentença não está amparada em nenhum título executivo.”
O desembargador também reconheceu a existência de risco ao resultado útil do processo. Para ele, a intimação para desocupação poderia provocar a perda imediata da posse antes do julgamento do recurso pelo colegiado.
O advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante, que representa o autor, disse que a decisão reforça a exigência de comando condenatório expresso no título judicial transitado em julgado para a execução de uma desocupação compulsória.


