O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição no processo trabalhista não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. A tese vinculante do Tema 91 alcança as modalidades bienal e quinquenal, de forma total ou parcial, e mantém apenas a prescrição intercorrente como exceção, conforme o artigo 11-A, § 2º, da CLT.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno em 24 de setembro. O incidente IncJulgRREmbRep 0010083-32.2022.5.03.0152, relatado pelo ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, havia sido afetado ao Pleno em 24 de março de 2025.
O alcance da tese
O entendimento estabelece que a prescrição é uma exceção substancial, cuja alegação cabe à parte beneficiada. Também considera inaplicável ao processo do trabalho o artigo 487, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a declaração de ofício, por suposta ausência dos requisitos do artigo 769 da CLT e por incompatibilidade com princípios trabalhistas.
A prescrição deve ser arguida na instância ordinária. A tese ressalva a modalidade intercorrente, observadas as regras do Tema 39. Na prática, a parte interessada deverá apresentar a alegação durante o processo, com a indicação dos prazos, das datas e dos fundamentos aplicáveis. A Súmula 153 ainda permite a discussão em recurso ordinário, mas a matéria não pode ser levantada pela primeira vez em recurso de revista.
A Justiça do Trabalho encerrou 2024 com 5 milhões de processos pendentes, segundo o CNJ. Em 2025, a primeira instância recebeu 2,321 milhões de novos processos, conforme o sistema estatístico do TST. Nesse cenário, a regra define quais ações serão instruídas, julgadas e eventualmente executadas mesmo quando os prazos prescricionais já tiverem sido completados.
Debate sobre a integração com o CPC
A fundamentação do TST parte da autonomia do processo trabalhista e da existência de disciplina específica para a prescrição intercorrente. Uma interpretação crítica sustenta, porém, que autonomia não significa autossuficiência normativa. O artigo 769 da CLT prevê a aplicação do direito processual comum em casos omissos e compatíveis, enquanto o artigo 15 do CPC determina sua aplicação supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas.
O CPC de 2015 manteve a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição no artigo 487, II, mas exigiu a manifestação prévia das partes pelo parágrafo único do mesmo artigo. O artigo 10 também proíbe decisões surpresa, inclusive sobre matérias que o juiz deve examinar de ofício.
Essa linha de interpretação separa a possibilidade de renúncia à prescrição, prevista no artigo 191 do Código Civil, do regime processual de conhecimento da matéria. Nesse entendimento, o juiz poderia apontar a prescrição, ouvir as partes sobre causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas e sobre eventual renúncia, para então decidir.
A leitura crítica também considera que o artigo 11-A, § 2º, da CLT trata especificamente da prescrição intercorrente na execução. Por isso, a autorização expressa para seu reconhecimento de ofício não necessariamente afastaria a aplicação subsidiária do CPC às prescrições bienal e quinquenal.
Efeitos para as partes
Para a parte que pretende se beneficiar da prescrição, o Tema 91 reforça a necessidade de alegação na contestação ou na instância ordinária adequada. Para o reclamante, a tese pode fundamentar a impugnação de decisões que reconheçam de ofício a prescrição comum.
Na prescrição intercorrente, permanece a possibilidade de reconhecimento pelo juiz, desde que haja determinação judicial concreta, intimação do exequente e inércia atribuível a ele, conforme a Recomendação 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
O entendimento ainda deixa em discussão até que ponto o juiz pode abrir contraditório sobre uma prescrição evidente nos autos sem comprometer a imparcialidade. A solução alternativa defendida no debate jurídico seria permitir o exame de ofício nas instâncias ordinárias, desde que as partes fossem previamente ouvidas e permanecesse proibida a inovação em recurso de revista.


