O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 24 de setembro de 2026, a tese do Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Pelo entendimento, o juiz do trabalho não pode reconhecer de ofício a prescrição da pretensão, mas pode declarar a prescrição intercorrente. A decisão também afasta a aplicação, no processo trabalhista, do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, que permite o pronunciamento de ofício da prescrição no processo civil.
A distinção está prevista na própria Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 11-A, § 2º, estabelece que a prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A questão levantada é se há coerência em admitir essa atuação judicial quando já existe um título executivo e afastá-la quando a pretensão ainda nem foi reconhecida judicialmente.
Momentos processuais diferentes
Na prescrição da pretensão, discute-se a exigibilidade do direito alegado. A pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição, conforme o artigo 189 do Código Civil. Nesse estágio, não há título executivo judicial constituído, e o direito sequer necessariamente foi submetido à apreciação do Judiciário.
A prescrição intercorrente ocorre em situação posterior. A fase de conhecimento já terminou, houve pronunciamento jurisdicional e, em regra, existe título executivo judicial que reconhece o direito do credor. Ainda assim, caso o exequente permaneça inerte pelo período previsto em lei, o juiz pode declarar a prescrição e extinguir a execução.
A diferença gera uma aparente assimetria: o sistema permite que o magistrado reconheça de ofício a perda da possibilidade de executar um direito já reconhecido, mas não autoriza a mesma iniciativa diante de uma pretensão que ainda não formou título judicial.
A disciplina da prescrição intercorrente
O próprio TST estabeleceu, no Tema 39, julgado em 22/9/2026, que a prescrição intercorrente não decorre de qualquer inércia. O fato gerador é a “inércia qualificada do exequente”, caracterizada pelo descumprimento de ordem judicial específica e cominatória.
O tribunal também exigiu a intimação pessoal do credor e a prévia oitiva da parte antes da extinção da execução. Nessa hipótese, a inércia é identificada nos autos e sob controle do juízo. Já na prescrição da pretensão, podem existir causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas que não sejam conhecidas pelo magistrado, como o ajuizamento de reclamação anterior, previsto no artigo 11, § 3º, da CLT.
Esse argumento pode justificar a necessidade de contraditório prévio, mas não necessariamente uma vedação absoluta ao reconhecimento de ofício. O parágrafo único do artigo 487 do CPC já condiciona o pronunciamento da prescrição à oportunidade de manifestação das partes.
A função da prescrição
A prescrição não atua apenas como mecanismo de defesa individual do devedor. Também cumpre função relacionada à segurança jurídica, à estabilidade das relações e à pacificação social. O decurso do tempo associado à inércia do titular impede que uma situação jurídica permaneça indefinidamente sujeita ao exercício de uma pretensão.
A partir dessa finalidade, surge o questionamento sobre por que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mesmo depois da formação de um título executivo, enquanto a prescrição da pretensão dependeria da iniciativa da parte contra quem o pedido seria dirigido.
A discussão envolve ainda a autonomia das partes, a disponibilidade do direito e a proteção do crédito trabalhista. Se a autonomia permite que o beneficiário da prescrição escolha não invocá-la, é preciso explicar por que essa possibilidade não prevalece na prescrição intercorrente. Se a justificativa for a natureza tutelar do Direito do Trabalho, também se coloca a questão de por que essa proteção não impede a prescrição depois da formação do título executivo.
O Tema 91 não elimina a distinção estabelecida pela legislação nem a autoridade da tese vinculante do TST. A discussão está nos fundamentos que justificam tratamentos diferentes para situações que têm uma consequência comum: o decurso do tempo, associado à inércia do titular, impede o prosseguimento de determinada pretensão.
Com o fortalecimento dos precedentes na Justiça do Trabalho, a análise da coerência entre esses institutos ganha relevância. O debate passa a envolver não apenas quando a prescrição pode ser reconhecida, mas também qual função o sistema atribui ao tempo, à inércia e à estabilidade das relações jurídicas.


