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Justiça

Decisão da 4ª Turma reacende debate sobre o papel da SbDI1 no TST

Turma levou ao Pleno discussão sobre auxílio-alimentação, apesar de a SbDI1 ter uniformizado o entendimento entre as oito Turmas do tribunal.

Decisão da 4ª Turma reacende debate sobre o papel da SbDI1 no TST

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu levar ao Pleno cinco questões jurídicas relacionadas à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI1 diante do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão reacende a discussão sobre a autoridade da subseção responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

A divergência sobre o auxílio-alimentação

O caso envolve a natureza jurídica do auxílio-alimentação. A OJ 413, formada a partir da interpretação dos artigos 458 e 468 da CLT e da Súmula 241 do TST, estabelece que a mudança da parcela de salarial para indenizatória, prevista em norma coletiva, não alcança empregados que já recebiam o benefício com natureza salarial. Esse entendimento foi fixado em 2012.

Em 2022, o STF definiu, no Tema 1.046, que restrições a direitos previstas em normas coletivas prevalecem sobre a legislação, salvo quando contrariarem direitos absolutamente indisponíveis. A controvérsia no TST passou a ser definir se essa orientação permitia alterar a natureza do auxílio-alimentação para trabalhadores admitidos antes da mudança.

A 4ª Turma entendia que o direito à natureza salarial não era absolutamente indisponível e admitia a conversão para natureza indenizatória. A 3ª Turma, por outro lado, considerava que a OJ 413 protegia os empregados contratados antes da alteração, com base na vedação à alteração contratual lesiva.

Diante da divergência, a SbDI1 julgou dois processos em 2026 e concluiu, por maioria, que a questão não tinha aderência estrita ao Tema 1.046. Para a subseção, não estava em discussão a validade da norma coletiva, mas sua aplicação aos empregados admitidos anteriormente.

A partir desse entendimento, consolidou-se no TST a posição de que a alteração da natureza do auxílio-alimentação não pode atingir trabalhadores contratados antes da mudança. O entendimento passou a ser seguido pelas oito Turmas do tribunal.

A reação da 4ª Turma

No julgamento de uma Questão de Ordem em 2026, a 4ª Turma reconheceu a uniformização feita pela SbDI1, mas apontou decisões anteriores de outras três Turmas que adotavam a posição derrotada. Com isso, considerou que ainda havia divergência envolvendo quatro das oito Turmas do TST.

A Turma afirmou que, como a decisão da SbDI1 foi tomada por maioria e não teve caráter vinculante, além de haver decisões anteriores em sentido contrário, estariam presentes os requisitos para submeter a matéria ao rito dos recursos repetitivos. A partir dessa avaliação, encaminhou as cinco questões ao Pleno.

A competência da SbDI1 para julgar embargos destinados à uniformização entre as Turmas está prevista no artigo 78, II, do Regimento Interno do TST. Já o artigo 72 do regimento atribui ao Pleno o exame de questões controvertidas quando a subseção se inclina a contrariar decisões reiteradas de cinco Turmas.

A controvérsia levantada pela 4ª Turma envolve justamente esse limite. A decisão da SbDI1 não contrariou o entendimento de cinco Turmas e foi tomada dentro da competência atribuída à subseção. A avaliação apresentada é que a existência de posições anteriores em quatro Turmas não deveria impedir a pacificação da matéria pela instância uniformizadora.

A composição dos órgãos também foi usada para sustentar essa distinção. A SbDI1 reúne 14 ministros, enquanto cada Turma é formada por três. Assim, quatro Turmas representam, no máximo, 12 ministros, número inferior ao total de integrantes da subseção.

O episódio deixa em discussão o alcance da competência uniformizadora da SbDI1 em um sistema no qual os precedentes vinculantes do TST são produzidos pelo Tribunal Pleno. Também questiona se uma Turma pode reabrir uma controvérsia já examinada pela subseção, mesmo após o entendimento ter passado a ser adotado pelas oito Turmas.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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