A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o iFood deve responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas de um entregador contratado por uma microempresa de Belém que prestava serviços à plataforma. A responsabilidade vale caso a empregadora não quite as verbas reconhecidas na ação.
O trabalhador pediu o reconhecimento do vínculo com a operadora de logística e a responsabilização do iFood. A plataforma alegou que não havia contratado nem remunerado o motoboy e que a relação com a parceira era comercial, voltada à intermediação de negócios, sem terceirização de mão de obra.
A 13ª Vara do Trabalho de Belém reconheceu o vínculo entre o entregador e a empresa que o contratava, mas afastou a responsabilidade do iFood. Depois, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que existia uma relação entre a plataforma e a operadora logística capaz de justificar a responsabilização. O iFood recorreu ao TST.
Fundamentação do julgamento
No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues. Ele avaliou que o contrato previa a realização de entregas do iFood por motoqueiros habilitados, com motocicletas da empresa parceira ou dos próprios trabalhadores.
O documento também exigia que a operadora mantivesse todos os entregadores disponíveis durante o horário combinado para receber pedidos. Além disso, o comprovante de CNPJ da empregadora indicava como atividade principal a prestação de serviços de entrega.
Para o ministro, o uso de aplicativos e outras ferramentas tecnológicas não altera a natureza da contratação. A decisão aplicou a responsabilidade subsidiária prevista no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 331 do TST. Pela regra, a contratante pode ser chamada a pagar as dívidas trabalhistas se a prestadora não cumprir a obrigação.
O relator, ministro Dezena da Silva, ficou vencido. Para ele, os aplicativos apenas fazem a mediação entre trabalhadores e clientes e organizam o trabalho por algoritmos. “Trata-se, portanto, de verdadeira relação civil/mercantil”, afirmou.
O TST ainda não uniformizou a interpretação sobre o tema. Em abril deste ano, a 5ª Turma decidiu que o iFood não deveria responder por verbas trabalhistas de entregadores contratados por operadoras logísticas, por considerar comercial a relação entre as empresas. Esse entendimento foi associado ao Tema 59.



