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Justiça

TST diverge sobre vínculo de cuidadoras em plantões de 24 horas

Decisões analisaram se dois plantões semanais de 24 horas caracterizam trabalho doméstico contínuo e geram vínculo empregatício.

TST diverge sobre vínculo de cuidadoras em plantões de 24 horas

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apresentaram entendimentos diferentes sobre o reconhecimento de vínculo empregatício de cuidadoras que trabalham em dois plantões semanais de 24 horas. O debate envolve a interpretação da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico.

Pela lei, é empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana. A mesma norma estabelece jornada normal de até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

Decisões com interpretações diferentes

Em decisão publicada em 11 de setembro de 2026, o TST afastou o reconhecimento do vínculo em um caso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A cuidadora trabalhava em dois plantões semanais de 24 horas, totalizando 48 horas por semana.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann entendeu que a realização de dois plantões de cuidados especializados não permitiria presumir, por si só, a existência de vínculo de emprego. Na avaliação do relator, a prestação de serviços ocorria em apenas dois dias por semana, conforme a previsão legal, e as partes teriam manifestado intenção de estabelecer trabalho autônomo, com plantões de 12 h, 18 h ou 24 h.

O TRT da 3ª Região havia considerado que o trabalho era contínuo. Para o tribunal, o dia de trabalho deveria observar a jornada diária de oito horas, de modo que 48 horas semanais corresponderiam a mais de dois dias de trabalho.

Em outro processo, porém, a Sexta Turma do TST chegou a conclusão diferente. No AIRR n. 0010860-60.2019.5.03.0107, relatado pela ministra Katia Magalhães Arruda, a cuidadora também trabalhava em dois dias por semana, com jornadas de 24 horas, durante quase três anos. Os recibos apresentados registravam a jornada semanal de 48 horas.

Por unanimidade, a turma reconheceu a presença dos requisitos do trabalho doméstico: continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade, finalidade não lucrativa, prestação no âmbito residencial e trabalho por mais de dois dias por semana.

O entendimento considerou que o limite de dias não deveria ser analisado separadamente da jornada máxima prevista na legislação. A decisão também destacou que a limitação da jornada protege a saúde, a segurança e a vida do trabalhador.

A regulamentação do trabalho doméstico foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Antes disso, a Constituição de 1988 havia assegurado aos trabalhadores domésticos parte dos direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais.

A legislação anterior, a Lei nº 5.859, de 1972, previa um conjunto mais restrito de direitos. A Consolidação das Leis do Trabalho, instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, excluía os serviços domésticos de seu campo de aplicação.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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