A titularidade de créditos de carbono gerados em áreas rurais não decorre automaticamente do domínio formal sobre a terra. A definição depende do contrato utilizado, de quem executa o projeto de descarbonização e da forma como os riscos produtivos e econômicos são distribuídos entre as partes.
A Lei nº 15.042/2024 criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e estabeleceu novas regras para os mercados voluntário e regulado de carbono. A produção primária agropecuária ficou fora das obrigações do mercado regulado, mas o setor pode participar voluntariamente por meio da geração de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) e de outros ativos ambientais.
O artigo 43, caput, atribui os créditos a quem executa, gerencia e certifica o projeto de descarbonização. O inciso IV, porém, reconhece a titularidade originária aos proprietários ou usufrutuários do imóvel rural. Essa combinação cria uma questão jurídica especialmente relevante quando o dono da terra não é o responsável pela exploração produtiva.
Arrendamento e parceria
Quando o proprietário também conduz a atividade agropecuária e implanta as práticas sustentáveis, a titularidade tende a permanecer com ele. Nesse caso, a mesma pessoa assume os investimentos, os custos de Monitoramento, Reporte e Verificação (MRV), a certificação e os riscos biológicos e climáticos do projeto.
No arrendamento rural, a análise proposta aponta para a titularidade exclusiva do arrendatário. A legislação atribui a ele os riscos da produção, enquanto o arrendador recebe uma remuneração fixa pela cessão temporária do uso e da posse do imóvel. O proprietário, portanto, não participaria da receita dos créditos, que ficaria com quem suporta os custos de manejo sustentável, estruturação e certificação.
A parceria rural segue lógica diferente. Como proprietário e produtor compartilham os resultados e os riscos da exploração econômica, os créditos e as receitas obtidas com sua venda também deveriam ser divididos. A proporção aplicável seria a mesma estabelecida para a partilha dos frutos da produção principal.
A proposta utiliza três elementos para orientar a definição: o título que permite o acesso e o uso da terra, o agente que implementa as práticas de descarbonização e a matriz de riscos produtivos e econômicos prevista na legislação.
Por fim, se o projeto durar além do período inicialmente contratado por motivos alheios à vontade das partes, o arrendamento ou a parceria também deverá ser prorrogado, por interpretação analógica do artigo 95, I, do Estatuto da Terra.


