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Justiça

TST analisa se falta de adicional de insalubridade permite rescisão indireta

Tema 212 reúne entendimentos divergentes sobre a gravidade do não pagamento do adicional de insalubridade.

TST analisa se falta de adicional de insalubridade permite rescisão indireta

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai definir se a ausência de pagamento do adicional de insalubridade pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A discussão está submetida ao Tribunal Pleno no Processo nº 0011072-38.2023.5.03.0173, dentro do Tema 212, afetado ao rito dos recursos repetitivos.

A rescisão indireta é prevista no artigo 483 da CLT e permite ao empregado romper o vínculo quando a conduta do empregador atingir gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do contrato. O ponto central do julgamento será estabelecer se o não pagamento do adicional representa descumprimento grave de obrigação contratual ou apenas uma infração de natureza financeira.

Duas interpretações no TST

Uma das correntes entende que a falta de pagamento, ou a existência de diferenças no adicional, não basta para caracterizar falta grave quando o direito só é reconhecido depois de perícia judicial. Nessa interpretação, enquanto a parcela estiver sujeita a controvérsia técnica, não haveria descumprimento de obrigação essencial capaz de justificar a ruptura indireta.

A posição oposta considera que a exposição a agentes nocivos sem a correspondente remuneração configura violação grave das obrigações do empregador e das normas de saúde e segurança do trabalho. Para essa linha, o artigo 483, “d”, da CLT autoriza a rescisão indireta quando reconhecida a exposição a condições insalubres sem o pagamento devido.

A divergência aparece em decisões das turmas do próprio TST. A 4ª Turma, em julgamento relatado pela ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afastou a rescisão em caso no qual o direito ao adicional foi reconhecido somente em juízo. Já a 6ª Turma, em decisão relatada pelo ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, considerou que o inadimplemento pode caracterizar descumprimento grave e que a demora do empregado em buscar a ruptura não significa, necessariamente, perdão tácito.

Efeito do tempo e julgamento repetitivo

Também há divergência sobre o tempo decorrido. A defesa da tese restritiva sustenta que o empregado que permanece por anos em condições insalubres sem reclamar poderia ter aceitado a situação, afastando a exigência de imediatidade. A corrente favorável à rescisão indireta afirma que a lesão à saúde e à remuneração se renova mensalmente e que a necessidade de manter a subsistência pode explicar a demora em procurar a Justiça.

A instauração do precedente qualificado, prevista no artigo 926 do CPC, busca uniformizar a interpretação diante das decisões divergentes. O julgamento deverá definir os limites para a rescisão indireta quando o adicional de insalubridade é reconhecido durante o processo judicial, com reflexos sobre a aplicação das normas de proteção à saúde do trabalhador e sobre as obrigações contratuais discutidas pelas partes.

Texto produzido pela Redação Caderno Atual com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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